OAB Subseção STM

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Advocacia


Corrupção/Abuso de Poder/Autoridade o Desafio ao Estado
De um lado, a transferência - "por exposição junto à criminalidade" - do juiz Paulo Augusto Moreira Lima da 11.ª Vara Federal em Goiás para instância distante do processo.
Moreira Lima foi o responsável pela decretação da prisão de Carlos Cachoeira, pela autorização à Polícia Federal para interceptar telefonemas de suspeitos de integrar a quadrilha e pediu afastamento devido a ameaças diretas e indiretas a si e sua família.
A procuradora Léia Batista, que atua no caso pelo Ministério Público de Goiás, também se sente ameaçada e pediu ao Conselho Nacional de Justiça que tome providências para garantir-lhe a segurança.
De outro lado, as decisões do juiz Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Distrito Federal e Goiás, entre outros Estados), que provavelmente têm fundamentação jurídica não obstante deem margem a questionamentos por parte de seus próprios pares.
Tourinho Neto tem sido generoso com a defesa de Cachoeira: determinou cancelamento de depoimento do réu na Justiça, deu voto como relator a favor da ilicitude das escutas da PF e decretou a libertação do acusado que só continuou preso por força de mandado decorrente de outro inquérito policial.
No meio disso, uma CPI bamba, perdida em minúsculas picuinhas de natureza partidária e, se não se cuidar, em via de entrar para o rol dos suspeitos.
Por ação, omissão ou interpretação condescendente sobre a higidez do Estado de direito, se acumulam sinais de que o bando pode ser bem-sucedido nas investidas para obstruir a ação da Justiça e celebrar contente a impunidade no final.
Evidencia-se também o caráter mafioso da organização criminosa alvo de três inquéritos policiais, um processo judicial em curso e uma comissão parlamentar de inquérito composta por deputados e senadores.
Por que falar em máfia? Porque é do que se trata: empresa de fins criminosos que busca dar feição legal aos negócios mediante infiltração no Estado e cooptação de agentes públicos e privados. Movimenta-se com desenvoltura nos subterrâneos das instituições e usa de violência.
Nos contornos até agora conhecidos da rede montada por Carlos Augusto de Almeida Ramos, cuja qualificação como mero "contraventor" soa amena, faltava o fator violência.
Não falta mais. O juiz Moreira Lima, no ofício em que denuncia as pressões à presidência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, fala em "homicídios" cometidos pela quadrilha por ele investigada.
A própria existência dessas ameaças remete ao caso da juíza Patrícia Acioli, assassinada por sua atuação em processos envolvendo policiais integrantes de milícias no Rio de Janeiro.
Dora Kramer - O Estado de S.Paulo


O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
 Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.
Acredito que a autoridade policial tem o Dever de proteger a Sociedade, quando algum policial se prevalece das prerrogativas que o Estado lhe dá e comete "abuso de poder", ele deve ser punido duramente, se trata de um crime gravíssimo, devendo ele responder criminalmente, e com agravantes/qualificadoras face o seu "status" de "defensor da lei e da ordem"...
O Poder de Polícia não deve ser onipotente, incontrolável, mas delimitado, não podendo atentar contra liberdade e a propriedade; consequentemente , a regulamentação policial não deve ser excessiva ou desnecessária a ponto de configurar um abuso de poder, prática condenável e contrária ao Estado Democrático de Direito.
A partir do momento em que o homem passou a viver em sociedade, foi necessário criar normas e regulamentos para se condicionar o bem-estar da coletividade. Para alcançar esse objetivo, foram criadas as Constituições e as leis infraconstitucionais, dando aos cidadãos vários direitos, mas o exercício desses direitos deveria ser compatível com o bem-estar social
O poder de polícia destina-se assegurar esse bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo , ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. É através desse poder administrativo que o Estado promove a manutenção da ordem social. É um instrumento de fiscalização da Administração sobre os administrados, também possibilita o controle das ações dos agentes públicos, para que não ultrapassem os limites permitidos em lei, o que descaracterizaria o poder de polícia, e configuraria o abuso ou desvio de poder.
No entanto, vem se instalando um contexto no qual esse poder de polícia está desacreditado, com sua imagem arranhada em função de certos abusos cometidos pelas autoridades, que ao invés de trazer sensação de segurança e respeito, passaram-se a se mostrar como inimigas; despertando sentimento de temor ao exceder suas prerrogativas legais no intuito de fazer valer sua vontade.
O abuso se configura na medida em que o agente extrapola os limites legalmente previstos pra seu atuar, desvirtuando-se assim da essência de sua função e exercendo um autoritarismo que o afasta da necessidade real de seu existir. E essa é uma postura bastante nociva na medida em que fere o regular funcionamento da administração pública, que deve buscar sempre agir com a boa-fé.
O excesso de poder existirá toda vez que a autoridade detiver legitimidade para proceder determinado ato e o faz em demasia, exorbitando sua esfera de atuação administrativa, sua prerrogativa legal, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo. Em decorrência disso o ato será considerado inválido por não observância ao princípio da legalidade que orienta a administração.
O administrador público que age dessa maneira remove todo caráter legítimo dessa conduta, pois o poder autorizado a ele tem limites certos e forma definida de acontecer, que não admite violências, favoritismos políticos ou perseguições.
A função do Estado é restringir o direito dos particulares, devendo organizar a convivência social a partir da restrição a direitos e liberdades absolutas em favor do interesse geral. 
O Estado é essencial para a sociedade, pois através dele é que se tutela  o Direito e se alcança a justiça, tolhendo assim, qualquer possibilidade de que o indivíduo intente buscar de forma autônoma, aquilo que pensa ser direito seu. E a razão disso, é o fato de que esse ente se encontra em condição de superioridade em relação aos indivíduos, motivo que incorre em supressão de direitos particulares, para o alcance de um bem comum.
Enfim, todos os setores da sociedade necessitam da vigilância da Administração Pública mediante o exercício do poder de polícia, para que a ordem e a segurança jurídica prevaleçam nas relações sociais, e para que cada vez mais se busque o aperfeiçoamento de um Estado comprometido com o interesse público.
Portanto, o que temos a concluir, é que devemos seguir o pensamento do saudoso Ulisses Guimarães quando colocou sabiamente, que o poder de polícia, abuso de poder e princípio da proporcionalidade são temas relevantes, que merecem ser abordados à luz da Constituição Federal.