OAB Subseção STM

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Advocacia



Terceirizado - Banco deve reconhecer como seu empregado:

O Banco  deve reconhecer como empregado efetivo um trabalhador terceirizado que lhe presta serviços por meio de empresa Prestadora de Serviços . A 6ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de um banco e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deferiu o enquadramento de bancário ao empregado.
Ao examinar o recurso a 6ª Turma do TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que aquele o caso não se amoldava aos quatro tipos de terceirização permitidos pela Súmula 331, que dizem respeito a contrato de trabalho temporário.
O relator esclareceu que, uma vez constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra entre a Prestadora e o Banco, a ordem jurídica determina o desfazimento do vínculo de emprego com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo diretamente com o tomador do serviço (empregador oculto ou dissimulado). Assim, o empregado tem direito às verbas trabalhistas relativas ao cargo de bancário que não lhe foram pagas em razão do “artifício terceirizante”.
O trabalhador exercia, sob subordinação direta do Banco, as mesmas funções desempenhadas por outros empregados do banco, de acordo com a segunda instância. Avaliando que essas funções se inseriam na atividade-fim do banco, o TRT decretou a ilegalidade da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício pretendido pelo empregado, com fundamento no artigo 9º da CLT e na Súmula 331 do TST. O TRT entendeu que a contratação, entabulada com o fim de reduzir custos, prejudicava direitos do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.