OAB Subseção STM

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Pensão alimentícia

A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março
1) As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC

Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.

Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão [4]:

A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.

Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.

Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.

O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.

Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.

De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:

Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos

Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.

Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7].

Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.

Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.

Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:

(i) protesto da decisão judicial;

(ii) prisão civil, em regime fechado;

(iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.

2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar

Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.

No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).

Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].

Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).

Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.

Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):

(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);

(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);

(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);

(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).

Como se percebe, há importantes inovações:

a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).
O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.

Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico.

Do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do Novo CPC) e sua aplicação às ações de Direito de Família

Flávio Tartuce[1]

O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 18 de março de 2016 – na visão deste autor, seguindo-se o mesmo critério adotado anteriormente para o Código Civil de 2002 –, traz muitas normas com impacto direto sobre o Direito de Família Brasileiro. Cite, como principal exemplo, as regras procedimentais específicas para as Ações de Família, previstas entre os seus arts. 693 a 699, com destaque para a prioridade que deve ser dada à mediação e à conciliação entre as partes.

Ademais, existem outros preceitos, muitos deles escondidos, ou não perceptíveis em uma primeira análise, com repercussões para esse importante ramo do Direito Civil, o que deve ser esmiuçado pela doutrina e incrementado pela jurisprudência nos próximos anos.

Um desses comandos é aquele que trata do julgamento antecipado parcial de mérito, o que tem enorme incidência para as demandas que almejam o fim da conjugalidade, pelo divórcio, e a dissolução da união estável. Conforme o art. 356 do CPC/2015, passa a ser possível, expressamente pelo texto legal, uma decisão parcial, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia.

Sendo assim, partindo para a prática familiarista, em havendo pedido de divórcio ou de dissolução da união estável de ambos os cônjuges ou companheiros, cumulado com outras pretensões –, caso da guarda de filhos, dos alimentos e de eventual pedido de responsabilização da outra parte –, é perfeitamente possível que o juiz da causa decrete a dissolução do casamento ou da união estável, seguindo a ação no debate de outras questões que ainda pendem de julgamento.

Na verdade, tal solução já vinha sendo adotada pela jurisprudência, em especial pelo Desembargador Caetano Lagrasta Neto, ora aposentado, em julgamentos perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, seguindo-se a tese dos capítulos de sentença, desenvolvida por Cândido Rangel Dinamarco. Entre muitos arestos, conforme acórdão da 8.ª Câmara de Direito Privado da Corte Bandeirante, proferido no Agravo de Instrumento 990.10.357301-3, em 12 de novembro de 2010, de sua relatoria, “com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, e a nova redação do § 6.º do art. 226 da CF, o instituto da separação judicial não foi recepcionado, mesmo porque não há direito adquirido a instituto jurídico. A referida norma é de aplicabilidade imediata e não impõe condições ao reconhecimento do pedido de divórcio, sejam de natureza subjetiva – relegadas para eventual fase posterior à discussão sobre culpa – ou objetivas – transcurso do tempo. (...). Discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, em ‘cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão’ (Capítulos de Sentença. 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 12). Observa-se que solução diversa não preservaria a força normativa da Constituição e a carga axiológica decorrente da normatização dos princípios da dignidade humana e liberdade na busca do amor e da felicidade”.

No âmbito da doutrina, esse mesmo caminho foi adotado, pelo menos parcialmente, em enunciado aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2015, segundo o qual: “transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição de mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento” (Enunciado n. 602). Em suma, o casal tem o seu vínculo extinto, sem prejuízo da resolução de todos os dilemas que ainda pendem de decisão perante o Poder Judiciário.

No mesmo sentido, mas com tom bem mais abrangente, o Enunciado n. 18 do IBDFAM, aprovado no seu X Congresso Brasileiro, em outubro do mesmo ano, conforme proposta formulada por este autor: “nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas”.

Em verdade, acreditamos que, em tal aspecto, o Novo Código de Processo Civil dialoga perfeitamente com a Emenda Constitucional n. 66/2010, que suprimiu os prazos para o divórcio e a separação de direito, alterando o art. 226, § 6.º, do Texto Maior e facilitando a dissolução do vínculo conjugal. Esse diálogo é perfeitamente notado pelo fato de o Estatuto Processual emergente afastar qualquer burocracia ou entrave maior para o fim do casamento. Efetiva-se, assim, o teor do que consta do próprio art. 8.º do mesmo Codex, in verbis: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Não restam dúvidas de que a eficiência e a economia estão muito prestigiadas com tal premissa. A título de exemplo mais específico, e com o intuito de esclarecer, em havendo pedido de divórcio cumulado com alimentos, o juiz pode deferir o divórcio por sentença, liberando definitivamente as partes daquele indesejado vínculo, e seguir no curso da lide a discussão a respeito dos alimentos. Tal opção não afasta a possibilidade de as partes ingressarem com duas ações autônomas, quais sejam uma de divórcio e outra de alimentos, o que depende de sua pretensão. De toda sorte, não resta dúvida de que o primeiro caminho melhor concretiza o que consta como regramento fundamental da própria norma processual.

Feitos tais esclarecimentos, acrescente-se que, de acordo com a mesma norma em estudo, a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida – certa quanto à existência e determinada quanto ao valor –, ou mesmo ilíquida – que não preenche tais requisitos (art. 356, § 1.º, do CPC/2015). Eventualmente, não havendo dissenso ou pendência entre as partes, a sentença que decreta o fim da união pode também trazer em seu bojo a fixação de verba alimentar. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, essa obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução ou garantia, ainda que haja recurso contra essa interposto (art. 356, § 2.º, do CPC/2015).

Na hipótese dessa execução, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva (art. 356, § 3.º, do CPC/2015). Em complemento, a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (art. 356, § 4.º, do CPC/2015).

Por fim, está previsto na norma emergente que a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5.º, do CPC/2015). No campo processual, anote-se que essa já era a posição da doutrina especializada, especialmente no tocante às Ações de Família (por todos: TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família. São Paulo: GEN/Método, 2012, p. 253).

Como palavras finais, entre perdas e ganhos, no objeto de estudo aqui abordado, o Novo Código de Processo Civil é elogiável, resolvendo definitivamente dilema que há muito tempo incomodava os teóricos e práticos do Direito de Família Brasileiro. Esperamos que a jurisprudência incremente essa solução nos próximos anos.

[1] Doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP – Faculdade Especializada em Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD – Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.

#Direito Processual# CivilDireitoCivil#DireitodeFamília#PensãoAlimentícia#NovoCPC# Lei 13105/15#Lei nº 13.105.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

DIREITO DE HERANÇA – SUCESSÃO LEGITIMA E TESTAMENTÁRIA

DIREITO DAS SUCESSÕES – “DIREITO DE HERANÇA – SUCESSÃO LEGITIMA E TESTAMENTÁRIA”

SUCESSÃO CAUSA MORTIS: LEGÍTIMA OU TESTAMENTÁRIA

A sucessão causa mortis consiste na transmissão dos bens da pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação por força da lei ou por força de testamento. Também ocorre sucessão no caso de ausência de uma pessoa, desaparecimento sem deixar vestígios, sem dar notícias do seu paradeiro e sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a ausência, dá-se a sucessão provisória nos seus bens, tornando-se definitiva depois de certo tempo, diante da morte presumida do ausente.

Note-se que a ausência é tratada na Parte Geral do Novo Código Civil, e não no Livro do Direito de Família e muito menos no Direito das Sucessões. Acha-se no Título das Pessoas Naturais, artigos 6º e 7º , com explicitação do direito sucessório nos artigos 22 a 39. Houve mudança na colocação da matéria, que, no Código anterior, abrigava-se no Direito de Família.
Assim, ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se a sucessão hereditária, também chamada de mortis causa. São duas as vertentes do Direito Sucessório, que existiam no código velho e se mantêm no novo: a sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira dá-se em virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. A outra espécie de sucessão denomina-se testamentária porque decorre da manifestação de vontade deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores.
Havendo testamento, prevalece a sucessão testamentária, ante a primazia da vontade do testador sobre a disposição da lei. Mas com uma ressalva, que diz respeito à metade da herança, chamada de legítima, a que têm direito os herdeiros necessários. Compreende-se nesta especial categoria de herdeiros os descendentes e os ascendentes do falecido e, por disposição do novo Código Civil, também o cônjuge sobrevivente.
A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário constitui importante novidade, com reflexos na forma de atribuição da herança. Sem falar que o cônjuge passou a ter participação na herança junto com os descendentes, dependendo do regime de bens adotado no casamento. Isso atinge mesmo as pessoas casadas antes da vigência do novo Código Civil, com alterações portanto, das anteriores expectativas de direitos entre as partes. Veja-se que, no regime do Código Civil de 1916, o cônjuge poderia fazer um testamento dispondo dos bens em favor de terceiros, sem contemplar o cônjuge. Agora, o testamento continua possível, mas com restrição, não podendo alcançar a porção da herança reservada ao cônjuge como herdeiro necessário.
TERMOS BÁSICOS

Cumpre destacar alguns termos básicos sobre a sucessão hereditária. Autor da herança, é como se denomina o falecido ou desaparecido, finado, extinto. Processualmente, chama-se o inventariado. Também se conhece por “de cujus”, ou seja, aquele de cuja herança se trata. Mas é preciso cuidado com o latim forense, para não fazer como o advogado bisonho que entrou com uma petição de inventário, dizendo: morreu o “de cujus” Fulano de Tal, deixou uma “de cuja” e dois “de cujinhos”...
Entende-se por herança o conjunto dos bens deixados pelo falecido. Não confundir com espólio, que é a herança do ponto de vista processual ou formal. Enquanto existir inventário, até a partilha, os bens da herança formam um espólio, que é a massa, ou a universalidade dos bens declarados em juízo. O espólio é representado pelo inventariante, que é a pessoa nomeada pelo juiz para atuar no inventário, administrar os bens e prestar contas dos seus atos aos interessados na herança, até que se efetue a partilha.
Na apuração da herança, afasta-se, primeiramente, a meação atribuída ao cônjuge sobrevivo, na pendência do regime de bens em que se casara.
A transmissão dos bens da herança dá-se logo após a morte do titular. Aplica-se o chamado “droit de saisine”, originário do direito francês, segundo o qual o morto transmite ao vivo, por conseqüência automática e imediata, independente da abertura do inventário, que se dá posteriormente, para mera formalização do ato transmissivo.
Como sucessores distinguem-se: a) o herdeiro, que recebe a totalidade da herança (se for único) ou parte ideal em todos os bens (se houver mais de um herdeiro); e b) o legatário, que recebe coisa certa e determinada (legado), por disposição testamentária.
Quanto ao procedimento judicial para a transmissão dos bens, tem-se o inventário e sua forma simplificada, que é o arrolamento, aplicável para os casos de acordo ou de herança de pequeno valor.
Na sucessão legítima, obedece-se à ordem de vocação hereditária, prevista na lei. Neste ponto, houve sensíveis alterações no novo Código Civil, pela valorização dada ao cônjuge na concorrência com outros herdeiros.
Em primeiro lugar estão os descendentes, que são os filhos, os netos, pela ordem de proximidade. Não importa a natureza da filiação, se natural e civil, ante o princípio da igualdade no tratamento dos filhos, que não podem ser discriminados como legítimos, ilegítimos ou adotivos.
A evolução da ciência genética levou a outras espécies de filiação, por inseminação artificial ou por reprodução assistida, que também são previstas na nova legislação civil.
Questão controvertida será a decorrente de aproveitamento de embriões excedentários após a morte do autor da herança, uma vez que a transmissão de bens só se assegura aos sucessores existentes na data da abertura da sucessão, mas com ressalva de direitos ao nascituro, ou seja, ao fruto da concepção ocorrida antes do óbito do autor da herança.
Na ordem da vocação hereditária, não havendo descendentes, situam-se os ascendentes, que são os pais, avós etc., pela ordem dos mais próximos.
Em terceiro lugar, vem o cônjuge. No sistema do Código anterior, o cônjuge recebia toda a herança, se não houvesse descendente ou ascendente; ou tinha direito de usufruto sobre parte dos bens, em concurso com descendentes ou ascendentes. Esse direito de usufruto desaparece no novo Código, sendo substituído pela concorrência do cônjuge na herança atribuída aos herdeiros que o precedem.
Resguarda-se, também, o direito do companheiro do falecido, em decorrência de união estável. Na legislação anterior, os seus direitos hereditários eram assemelhados aos do cônjuge-viuvo. Atualmente, o companheiro tem participação concorrente na herança, sobre certos bens, sem equiparação com o cônjuge.
Em seguida, na ordem da vocação hereditária, acham-se os colaterais, que são parentes até o 4º grau, incluindo, pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos.
A situação ainda se completa com a atribuição da herança ao Município, quando não haja herdeiros sucessíveis. Trata-se da herança jacente, que vem a ser declarada vacante, em procedimento judicial próprio.
Note-se que o beneficiário da herança vacante era o Estado, até a modificação operada pela Lei 8.049, de junho de 1990, que deferiu a outorga dos bens daquela natureza ao Município.
Refogem à sucessão legítima certos bens do falecido, que se transmitem por direito próprio, nos casos assim chamados de sucessão anômala. São as hipóteses de direitos securitários, abrangendo a previdência social e o seguro de vida, e também os casos de sucessão em pequenos valores, como saldo de salários, Fundo de Garantia, PIS/PASEP, aplicações financeiras até 500 ORTN, devolução de imposto de renda e restituição de tributos, que competem aos dependentes do falecido, nos termos da Lei 6.858/80.

Dr. Euclides de Oliveira (Juiz Aposentado do 2º TAC.)
O Direito das Sucessões, tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infra-constitucional. A matéria é tratada no Livro V do vigente Código Civil, entre os artigos 1.784 a 2.027, compreendendo os títulos: Disposições Gerais, Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária, Inventário e Partilha. Na esfera processual, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, artigos 982 a 1.045.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

HERANÇA: Divisão de bens e partilha de herança.

Divisão de bens e partilha de herança podem ser terrenos férteis para os espertalhões. Saiba como se proteger.
O recebimento de uma herança não é um processo automático no qual, com a morte do proprietário dos bens, os herdeiros já tomam posse da parte que lhes cabe no dia seguinte ao enterro. Uma série de procedimentos legais deve ser observada e o seu início se dá com a abertura da sucessão e assim será realizado o inventário que, em linhas gerais, consiste no levantamento e na avaliação de todos os bens deixados pelo falecido, incluídas as dívidas e doações que ele fez em vida.
Dito isso chamo a atenção do caro leitor para indagar como é incrível o que algumas pessoas são capazes de fazer por dinheiro. Inclusive tentar passar a perna em membros de sua própria família. A imaginação parece não ter limites na hora de tramar golpes e estratagemas para lucrar às custas dos outros, principalmente em momentos de grande fragilidade, como ocorre nos falecimentos. No entanto, os que forem vítimas da esperteza alheia contam com a lei a seu favor. É tudo uma questão de conhecer os seus direitos – e de ir à luta por eles.
Recentemente recebi no escritório a consulta de uma senhora que viajou para uma remota cidadezinha do interior com o objetivo de visitar a irmã viúva, da qual há tempos ela não tinha notícias. Lá chegando, foi recebida pelos sobrinhos – filhos de um irmão de seu cunhado, também já falecido. Eles se limitaram a lhe dizer que a tia não estava, e nem sequer a convidaram para entrar na casa. Depois de uma série de visitas infrutíferas e de uma série de desculpas esfarrapadas, a mulher foi informada por um vizinho que sua irmã havia morrido há quase três anos. Os sobrinhos lhe ocultaram o fato para ficarem com a herança.
Na certa devem ter pensado: “Quando ela descobrir, será tarde demais”. Só que eles estavam enganados. Como a falecida não tinha cônjuge, nem pais, nem filhos, a próxima na linha sucessória era sua irmã. Os sobrinhos só poderiam herdar alguma coisa se a tia já tivesse morrido. Como ela ainda estava vivinha da silva, poderia recorrer à justiça para reivindicar seus direitos de herdeira. Os espertalhões seriam obrigados a lhe devolver a herança – mesmo que a partilha já tivesse sido feita. Alegar que os bens herdados já haviam sido vendidos em nada adiantaria – eles teriam de usar seu próprio patrimônio para repor a quantia devida.
A divisão de bens que ocorre depois de separações ou divórcios também é um campo fértil para o engodo. Nos Estados Unidos, uma mulher descobriu pela Internet que o marido havia ganhado uma bela soma na loteria. Como planejava separar-se dela, não lhe contou nada na esperança de ficar com toda a bolada. Pego em flagrante, vai ter de dar à mulher a parte que lhe cabe. O mesmo aconteceria no Brasil. De acordo com o nosso Código Civil, prêmios resultantes de loterias ou concursos também entram na divisão de bens do casal. O que não entra na divisão é, por exemplo, o dinheiro advindo do fundo de garantia, bônus e indenizações referentes ao trabalho. Mas atenção: se esse dinheiro for usado para a aquisição de imóveis ou de outros bens, então eles com certeza entram na divisão.
Tivemos também a consulta do marido que, durante a separação, exigiu de volta metade das jóias com as quais havia presenteado a mulher ao longo do casamento. Não funcionou. As jóia foram consideradas como sendo bens de uso pessoal da esposa e, portanto, ficaram fora da divisão.
Vale lembrar que já existe uma lei que permite a realização de divórcios, inventários e partilha de bens em cartório, facilitando a vida de muita gente que pretende se separar ou aqueles que tem direito a herança. A popularmente chamada “lei do cartório” torna esses procedimentos mais rápidos e ágeis. No entanto lembro que nem todos podem recorrer a ela: a lei só se aplica a determinados casos, de pessoas maiores e quando não houver testamento. Nos demais, ainda é necessário recorrer à via judicial.

DOUTRINA, SUCESSÕES | 3 OUT 2015, Tudo por dinheiro.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Outubro Rosa

Outubro Rosa

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / SPM-Rio
O movimento popular internacionalmente conhecido como Outubro Rosa é comemorado em todo o mundo. O nome remete à cor do laço rosa que simboliza, mundialmente, a luta contra o câncer de mama e estimula a participação da população, empresas e entidades.

O laço cor-de-rosa foi lançado pela Fundação Susan G. Komen for the Cure e distribuído aos participantes da primeira Corrida pela Cura, realizada em Nova York, em 1990 e, desde então, promovida anualmente na cidade (www.komen.org).

No Brasil, a primeira iniciativa em relação ao Outubro Rosa, foi a iluminação em rosa do monumento Mausoléu do Soldado Constitucionalista (mais conhecido como o Obelisco do Ibirapuera), na cidade de São Paulo. Para estimular a detecção precoce do câncer de mama, o Ministério da Saúde adere à campanha para conscientização das mulheres sobre o tema, reforçando as ações do movimento Outubro Rosa.

O câncer de mama é o tipo de câncer mais comum entre as mulheres no mundo e no Brasil, depois do de pele não melanoma, respondendo por cerca de 25% dos casos novos a cada ano. O câncer de mama também acomete homens, porém é raro, representando apenas 1% do total de casos da doença. Relativamente raro antes dos 35 anos, acima desta idade sua incidência cresce progressivamente, especialmente após os 50 anos.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Código de Defesa do Consumidor - 25 anos

Com aniversario de 25 anos, sexta-feira (11/09/2015 ) uma das leis mais conhecidas pelos brasileiros - o Código de Defesa do Consumidor – está pronto para ter sua modernização votada pelo plenário do Senado. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa acatou a recomendação do relator do tema, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) de aprovar na forma de substitutivo duas propostas: uma delas, o PLS 281/2012, regulamenta o comércio eletrônico: a outra, o PLS 283/2012, cuida da prevenção ao superendividamento.
A reforma pode resultar ainda em aumento da responsabilidade ambiental da empresa, da restrição a spans, da ampliação dos direitos de devolução de bens e de mais proteção para o consumidor no comércio eletrônico internacional.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha #@HoyosAdvocacia


Em 7 de agosto de 2006 a Lei Maria da Penha foi sancionada no Brasil. O dispositivo legal tem como objetivo aumentar o rigor das punições sobre crimes domésticos. A lei é normalmente aplicada aos homens que agridem fisicamente ou psicologicamente a uma mulher.

Depois de sancionada, a lei 11340 entrou em vigor em 22 de setembro de 2006. No dia seguinte o primeiro agressor foi preso no Rio de Janeiro por tentar estrangular a ex-mulher.

A lei foi batizada em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento. Em 1983, o marido tentou assassiná-la duas vezes. Uma das agressões a deixou paraplégica. Sua luta pela condenação do agressor foi uma das inspirações para a criação da lei.



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