DIREITO DAS SUCESSÕES – “DIREITO DE HERANÇA – SUCESSÃO
LEGITIMA E TESTAMENTÁRIA”
SUCESSÃO CAUSA MORTIS: LEGÍTIMA OU TESTAMENTÁRIA
A sucessão causa mortis consiste na transmissão dos bens da
pessoa falecida aos seus herdeiros, que podem ter essa qualificação por força
da lei ou por força de testamento. Também ocorre sucessão no caso de ausência
de uma pessoa, desaparecimento sem deixar vestígios, sem dar notícias do seu
paradeiro e sem deixar quem a represente. Uma vez declarada judicialmente a
ausência, dá-se a sucessão provisória nos seus bens, tornando-se definitiva
depois de certo tempo, diante da morte presumida do ausente.
Note-se que a ausência é tratada na Parte Geral do Novo
Código Civil, e não no Livro do Direito de Família e muito menos no Direito das
Sucessões. Acha-se no Título das Pessoas Naturais, artigos 6º e 7º , com
explicitação do direito sucessório nos artigos 22 a 39. Houve mudança na
colocação da matéria, que, no Código anterior, abrigava-se no Direito de
Família.
Assim, ocorrendo a morte ou a ausência de uma pessoa, dá-se
a sucessão hereditária, também chamada de mortis causa. São duas as vertentes
do Direito Sucessório, que existiam no código velho e se mantêm no novo: a
sucessão legítima e a sucessão testamentária. A primeira dá-se em virtude da
lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes,
cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. A outra espécie de
sucessão denomina-se testamentária porque decorre da manifestação de vontade
deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores.
Havendo testamento, prevalece a sucessão testamentária, ante
a primazia da vontade do testador sobre a disposição da lei. Mas com uma
ressalva, que diz respeito à metade da herança, chamada de legítima, a que têm
direito os herdeiros necessários. Compreende-se nesta especial categoria de
herdeiros os descendentes e os ascendentes do falecido e, por disposição do
novo Código Civil, também o cônjuge sobrevivente.
A inclusão do cônjuge como herdeiro necessário constitui
importante novidade, com reflexos na forma de atribuição da herança. Sem falar
que o cônjuge passou a ter participação na herança junto com os descendentes,
dependendo do regime de bens adotado no casamento. Isso atinge mesmo as pessoas
casadas antes da vigência do novo Código Civil, com alterações portanto, das
anteriores expectativas de direitos entre as partes. Veja-se que, no regime do
Código Civil de 1916, o cônjuge poderia fazer um testamento dispondo dos bens
em favor de terceiros, sem contemplar o cônjuge. Agora, o testamento continua
possível, mas com restrição, não podendo alcançar a porção da herança reservada
ao cônjuge como herdeiro necessário.
TERMOS BÁSICOS
Cumpre destacar alguns termos básicos sobre a sucessão
hereditária. Autor da herança, é como se denomina o falecido ou desaparecido,
finado, extinto. Processualmente, chama-se o inventariado. Também se conhece
por “de cujus”, ou seja, aquele de cuja herança se trata. Mas é preciso cuidado
com o latim forense, para não fazer como o advogado bisonho que entrou com uma
petição de inventário, dizendo: morreu o “de cujus” Fulano de Tal, deixou uma “de
cuja” e dois “de cujinhos”...
Entende-se por herança o conjunto dos bens deixados pelo
falecido. Não confundir com espólio, que é a herança do ponto de vista
processual ou formal. Enquanto existir inventário, até a partilha, os bens da
herança formam um espólio, que é a massa, ou a universalidade dos bens
declarados em juízo. O espólio é representado pelo inventariante, que é a
pessoa nomeada pelo juiz para atuar no inventário, administrar os bens e
prestar contas dos seus atos aos interessados na herança, até que se efetue a
partilha.
Na apuração da herança, afasta-se, primeiramente, a meação
atribuída ao cônjuge sobrevivo, na pendência do regime de bens em que se
casara.
A transmissão dos bens da herança dá-se logo após a morte do
titular. Aplica-se o chamado “droit de saisine”, originário do direito francês,
segundo o qual o morto transmite ao vivo, por conseqüência automática e
imediata, independente da abertura do inventário, que se dá posteriormente,
para mera formalização do ato transmissivo.
Como sucessores distinguem-se: a) o herdeiro, que recebe a
totalidade da herança (se for único) ou parte ideal em todos os bens (se houver
mais de um herdeiro); e b) o legatário, que recebe coisa certa e determinada
(legado), por disposição testamentária.
Quanto ao procedimento judicial para a transmissão dos bens,
tem-se o inventário e sua forma simplificada, que é o arrolamento, aplicável
para os casos de acordo ou de herança de pequeno valor.
Na sucessão legítima, obedece-se à ordem de vocação
hereditária, prevista na lei. Neste ponto, houve sensíveis alterações no novo
Código Civil, pela valorização dada ao cônjuge na concorrência com outros
herdeiros.
Em primeiro lugar estão os descendentes, que são os filhos,
os netos, pela ordem de proximidade. Não importa a natureza da filiação, se
natural e civil, ante o princípio da igualdade no tratamento dos filhos, que
não podem ser discriminados como legítimos, ilegítimos ou adotivos.
A evolução da ciência genética levou a outras espécies de
filiação, por inseminação artificial ou por reprodução assistida, que também
são previstas na nova legislação civil.
Questão controvertida será a decorrente de aproveitamento de
embriões excedentários após a morte do autor da herança, uma vez que a
transmissão de bens só se assegura aos sucessores existentes na data da
abertura da sucessão, mas com ressalva de direitos ao nascituro, ou seja, ao
fruto da concepção ocorrida antes do óbito do autor da herança.
Na ordem da vocação hereditária, não havendo descendentes,
situam-se os ascendentes, que são os pais, avós etc., pela ordem dos mais
próximos.
Em terceiro lugar, vem o cônjuge. No sistema do Código
anterior, o cônjuge recebia toda a herança, se não houvesse descendente ou
ascendente; ou tinha direito de usufruto sobre parte dos bens, em concurso com
descendentes ou ascendentes. Esse direito de usufruto desaparece no novo
Código, sendo substituído pela concorrência do cônjuge na herança atribuída aos
herdeiros que o precedem.
Resguarda-se, também, o direito do companheiro do falecido,
em decorrência de união estável. Na legislação anterior, os seus direitos
hereditários eram assemelhados aos do cônjuge-viuvo. Atualmente, o companheiro
tem participação concorrente na herança, sobre certos bens, sem equiparação com
o cônjuge.
Em seguida, na ordem da vocação hereditária, acham-se os
colaterais, que são parentes até o 4º grau, incluindo, pela ordem, irmãos,
sobrinhos, tios e primos.
A situação ainda se completa com a atribuição da herança ao
Município, quando não haja herdeiros sucessíveis. Trata-se da herança jacente,
que vem a ser declarada vacante, em procedimento judicial próprio.
Note-se que o beneficiário da herança vacante era o Estado,
até a modificação operada pela Lei 8.049, de junho de 1990, que deferiu a
outorga dos bens daquela natureza ao Município.
Refogem à sucessão legítima certos bens do falecido, que se
transmitem por direito próprio, nos casos assim chamados de sucessão anômala.
São as hipóteses de direitos securitários, abrangendo a previdência social e o
seguro de vida, e também os casos de sucessão em pequenos valores, como saldo
de salários, Fundo de Garantia, PIS/PASEP, aplicações financeiras até 500 ORTN,
devolução de imposto de renda e restituição de tributos, que competem aos
dependentes do falecido, nos termos da Lei 6.858/80.
Dr. Euclides de Oliveira (Juiz Aposentado do 2º TAC.)
O Direito das Sucessões, tem fundamento na Constituição
Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se,
portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação
infra-constitucional. A matéria é tratada no Livro V do vigente Código Civil,
entre os artigos 1.784 a 2.027, compreendendo os títulos: Disposições Gerais,
Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária, Inventário e Partilha. Na esfera
processual, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, artigos 982 a
1.045.
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