sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Advocacia
segunda-feira, 12 de setembro de 2011
Advocacia
Direito do Estado
MP quer afastamento de policiais que seriam julgados pela juíza Patrícia
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segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Advocacia
Revisão do INSS veja se você tem direito
Aposentados do INSS com direito à correção do teto e a valores atrasados acima de R$ 6 mil é mais vantajoso optar por ação nos Juizados Especiais Federais do que seguir o calendário da Previdência. Cálculos feitos a pedido de O DIA pelo consultor da Federação das Associações de Aposentados do Rio, Carlos Henrique Jund, mostram que ao sair a sentença o pagamento, dos últimos cinco anos, é feito em até 60 dias, por meio de Requisições de Pequeno Valor.
Sentenças favoráveis vão receber este ano. As que estão saindo agora terão crédito liberado até novembro. Pelo calendário do INSS, acima de R$ 6 mil receberá a partir de maio de 2012”, ressaltando que o INSS não recorre dos processos.
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
Advocacia
INSS – BENEFÍCIO PAGO ATRAVÉS DA JUSTIÇA
Quando um segurado da Previdência Social tem um benefício negado pelo INSS e recorre à Justiça e esta concede o benefício surge a dúvida de como será pago os valores atrasados. Esses valores se referem ao período entre o pedido feito no INSS e a data em que a sentença é cumprida pela Previdência. Muitos me dizem que tiveram o benefício concedido, mas que o INSS não fez o pagamento dos atrasados.
Como exemplo uma empregada doméstica com remuneração fixada em um salário-mínimo, sendo tal a sua única fonte de renda. Preenchido o requisito de carência (12 contribuições mensais, conforme artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991) e estando incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias, a cidadã procura o INSS pleiteando o benefício previdenciário de auxílio-doença (conforme artigo 59 da Lei 8.213/1991). A autarquia previdenciária indefere o pedido porque a perícia médica realizada administrativamente concluiu que a enfermidade que acomete a cidadã não a incapacita para o trabalho.
Inconformada, a cidadã ingressa com ação judicial buscando a condenação do INSS ao pagamento do benefício, com pagamento de todas as parcelas devidas desde o requerimento administrativo, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alegando preencher os requisitos legais para percepção do benefício e a necessidade de obter uma decisão provisória em caráter de urgência, já que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, servindo para sustentá-la em uma situação de contingência. No início da demanda, o juízo nega o pedido de tutela antecipada por entender necessária uma perícia médica judicial para esclarecer, com segurança, que a autora encontra-se mesmo incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
A perícia médica judicial conclui que a autora realmente está incapacitada para o trabalho desde a época em que requereu o benefício ao INSS. O juízo julga procedente o pedido formulado pela autora, condenando o INSS ao pagamento de todas as parcelas de auxílio-doença devidas desde o dia em que requereu administrativamente o benefício. O INSS, então, interpõe recurso, o que não impede a autora de começar a receber, desde a sentença, o benefício de auxílio-doença, dado o caráter alimentar do benefício. Porém, todas as parcelas devidas até a sentença ficam esperando o final do processo. Apenas quando esgotadas todas as possibilidades recursais, os autos do processo retornarão a instância inicial e a autora receberá as parcelas atrasadas com juros e correção monetária, caso seja a vencedora.
Há casos em que é feito acordo e fica determinado um valor a ser pago. Se o processo foi julgado pela Justiça de pequenas causas o valor é pago por meio da chamada requisição de pequenos valores e é pago por meio de crédito feito, normalmente, na Caixa Econômica Federal e quem saca, na maioria das vezes, é o advogado que encaminhou o processo.
Por isso o beneficiário tem que procurar seu advogado para saber quando será sacado o valor para que o advogado lhe entregue sua parte, pois normalmente é sobre o valor dos atrasados que é descontada a parte combinada a título de honorários. Esses honorários têm que ser tratado quando o advogado é contratado.
Qualquer pessoa que tenha um processo na Justiça pode obter informação sobre o andamento e também sobre o pagamento dos atrasados, pode ir pessoalmente à Justiça e verificar se já foi pago e quem estava autorizado a receber. No INSS não há nenhuma informação sobre esses valores, por isso não é lá que terá sua dúvida esclarecida quando se tratar de recebimento de valores atrasados.
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Advocacia
| Projeto especifica condutas consideradas como dano moral |
| Tramita na Câmara o Projeto de Lei 523/11, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), que define dano moral e estabelece a pena a ser aplicada a quem comete esse delito. Conforme a proposta, dano moral é todo aquele em que haja irreparável mácula à honra subjetiva de pessoa natural ou jurídica. O texto especifica 24 condutas consideradas lesivas à moral, entre elas: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assédio moral no trabalho e demonstração pública de discriminação racial, política, religiosa e de gênero. Segundo Tosta, o dano moral é controverso na legislação vigente. Ele diz que os artigos 186 e 187 do Código Civil (Lei 10.406/02) trazem norma relativa ao assunto, mas “de forma genérica”. Por falta de ordenamento jurídico claro, afirma o deputado, “grandes empresas e cidadãos abastados assumem o risco por ser notória a baixa probabilidade de condenação”. Pelo projeto, a indenização será fixada entre 10 e 500 salários mínimos (R$ 5.540 a 272.500, atualmente) e levará em conta o potencial econômico da vítima e o do autor do dano. Nos casos de ação coletiva ou de efeito vinculante (válido para todos), não há valor máximo. As demais condutas definidas como dano moral no texto são: - cobrança indevida de valores; - contratação em relação de consumo, sem a anuência formal expressa do consumidor; - realização de revista em consumidor; - venda de passagem para veículo de transporte coletivo cujas vagas estejam esgotadas; - fornecimento de produto fora das especificações técnicas ou adequadas às condições de consumo; - fornecimento de produto alimentício contaminado, fora do prazo de validade ou em condição diversa das estipuladas pelas normas sanitárias; - disposição de cláusula leonina ou abusiva em instrumento de contrato; - cobrança, por qualquer meio, em local de trabalho; - exposição vexatória no ambiente de trabalho; - descumprimento das normas da medicina do trabalho; - erro médico que cause dano à vida ou à saúde do paciente; - exposição da vida ou da saúde de outrem a risco; - exposição de dados pessoais, sem a anuência formal da pessoa exposta; - veiculação por meio de comunicação em massa de notícia inverídica; - comprovada exposição pública de caso extraconjugal; - violação do dever de cuidado; - abuso no exercício do poder diretivo; - interrupção injustificada do fornecimento de serviço essencial; - exposição vexatória ou não consentida da imagem pessoal; - denegar direito expresso em lei; - qualquer ato ilícito, ainda que não gere dano específico. Lei atual Conforme o Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara de Notícias |
terça-feira, 2 de agosto de 2011
Advocacia
Advogado não pode responder pessoalmente por litigância de má-fé
O Superior Tribunal Federal decidiu que um advogado não poderá responder pessoalmente por prolongar o andamento do processo e supostamente agir de má-fé. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente, informou o relator do voto, ministro Humberto Martins.
Durante o andamento do processo o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Em argumento defendeu que a pena por compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Na decisão do ministro Humberto Martins falou que a solução adotada pelo tribunal regional não estava de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.
“Trata-se de uma ação que deve ser independente ao fato discutido na relação jurídica inicial, sendo que deve haver apuração de provas e o procedimento ordinário deve ser respeitado”
Durante o andamento do processo o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Em argumento defendeu que a pena por compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Na decisão do ministro Humberto Martins falou que a solução adotada pelo tribunal regional não estava de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.
“Trata-se de uma ação que deve ser independente ao fato discutido na relação jurídica inicial, sendo que deve haver apuração de provas e o procedimento ordinário deve ser respeitado”
terça-feira, 26 de julho de 2011
Advocacia
| Prescreve em um ano o direito de ingressar em juízo com ação que pede indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. Com esse fundamento, a maioria da Quarta Turma decidiu favoravelmente à Caixa Seguradora S/A em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Tribunal paraibano afastou a prescrição da ação movida por um segurado. |
| Em outubro de 2001, um associado da Caixa Seguradora recebeu comunicação informando que sua apólice seria cancelada e substituída por outra. Entretanto, houve a terminação unilateral do contrato, sem algum acordo. O segurado entrou com ação, em agosto de 2003, pedindo danos morais e materiais. Em primeira instância, considerou-se que a ação não poderia prosseguir, pois o direito de recorrer já estaria prescrito. O segurado apelou, então, ao TJPB. O Tribunal paraibano acolheu os argumentos do recurso, considerando que o objetivo da ação não seria originário de um acidente ou obrigação. Na verdade, seria um pedido de indenização por danos morais e devolução dos prêmios pagos, motivado pela recisão unilateral do contrato. Desse modo, considerou-se que o prazo de prescrição era o geral, de 20 anos, previsto no Código Civil, e não o de um ano. A Caixa Seguradora recorreu ao STJ, alegando que cancelamento do contrato seria legal. Apontou que o segurado era empregado da CEF e que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por contrato entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae). A vigência do contrato encerrou-se em setembro de 2001 e havia a previsão de que poderia ser suspenso, desde que houvesse comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias. Afirmou, também, haver ofensa ao artigo 206 do CC, já que havia se passado mais de um ano entre a ação e a ciência do fato gerador, ou seja, o recebimento da comunicação. Entretanto, a maioria dos ministros da Quarta Turma discordou do posicionamento do TJPB. Os ministros observaram que a parte alegou ser uma “ação de reparação de danos por fato do serviço”, mas essa alegação é infundada. “Na verdade apenas mascara uma realidade, muito clara, de que o autor sabia que o contrato não mais se prolongaria, pela vontade da seguradora, a contar de outubro de 2001”, aponta o acórdão. Os ministros também salientaram que não poderia haver “fato de serviço” que justificasse ação de reparação se não havia mais o serviço. Para a Turma, aplica-se no caso a Súmula 101 do STJ, que determina ser de um ano o prazo para ações de indenização do segurado em grupo contra a seguradora. Com essa fundamentação, a maioria da Turma proveu o recurso da Caixa Seguradora. |
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