OAB Subseção STM

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Childhood Brasil lança campanha durante o mundial de futebol 2014

Childhood Brasil lança campanha pela defesa da infância do adolescente durante o mundial de futebol.

Um alerta para que o Brasil jogue na defesa. Sim, na defesa, mas dos direitos de crianças e adolescentes. “É importante que todos denunciem pois esse é um papel de todos nós: proteger as crianças e os adolescentes; não só em ano de Copa, mas pelo resto de nossas vidas.”.

Chegou a hora. Faltam poucos dias e o Brasil entrou em ritmo de expectativa para o início do Mundial de Futebol. O evento vai testar a qualidade da nossa seleção, mas também a nossa capacidade de organização, de recepção de turistas, de infraestrutura e de segurança. No que diz respeito à proteção da infância e da adolescência, uma grande mobilização vem sendo organizada desde 2012, envolvendo governos, empresas e organizações da sociedade civil  em defesa dos direitos de crianças e adolescentes durante o Mundial de Futebol.
O objetivo é sensibilizar e alertar turistas, torcedores e a população brasileira sobre a imprescindível necessidade de evitarmos qualquer tipo de violência contra crianças e adolescentes durante o Mundial. A divulgação começou um pouco antes do 18 de maio, o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. “Estamos empenhados em dar visibilidade ao assunto, pois acreditamos que a informação e o engajamento de todos são uma arma para enfrentar o problema”, diz Ana Maria Drummond, diretora-executiva da Childhood Brasil. “Queremos contribuir para que esse megaevento deixe um legado positivo para crianças e adolescentes brasileiros”.
Para levar a mensagem a turistas nacionais e estrangeiros e também para toda a população, a Childhood Brasil contará com o apoio dos canais de comunicação de parceiros estratégicos como Atlantica Hotels, EY (antes Ernst & Young), GRU Airport, Grupo CCR, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a TAM Linhas Aéreas. “Os parceiros envolvidos entendem que seu papel é também levar a mensagem por todo o Brasil. É importante que todos os brasileiros ajudem, compartilhem o vídeo e deem voz a esta causa, para que mais pessoas conheçam o problema e saibam como agir pela proteção de nossas crianças”, explica Anna Flora Werneck, coordenadora de programas da Childhood Brasil.
Prevenção
Por conta das jogos, haverá grande concentração de pessoas não apenas nas cidades-sede, mas em todo o território nacional. Com a antecipação das férias escolares, aumenta o risco para crianças e adolescentes. Protegê-las e evitar situações de vulnerabilidade é o objetivo da campanha. Diante desse cenário, a cadeia de turismo torna-se uma parceira estratégica para disseminar a informação. Desde o momento em que o turista chega ao país, se hospeda e circula pelas estradas ou pelo espaço aéreo, ele pode ser impactado sobre o tema através do filme e materiais impressos criados pela organização para atuar como um agente defensor da causa.
Como Proteger
Vamos dar as mãos por essa causa, em defesa dos direitos da criança e adolescente. Para atuar como um agente de proteção da infância e denunciar casos de violências contra crianças e adolescentes, disque 100, o número do Disque-Denúncia Nacional. Para conhecer outras formas de agir, Clique aqui E não esqueça de compartilhar a campanha. Quanto mais gente compartilhar, mais pessoas terão acesso a ela. A informação é nossa principal arma para enfrentar esse problema!
Faça parte dessa iniciativa, para que possamos garantir a proteção da infância durante os jogos, deixando um legado positivo para toda a sociedade brasileira.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Exploração infantil

Abril - mês de combate à exploração infantil, estudos, pesquisas e metodologias da Childhood Brasil.
Proteger a criança e o adolescente da violência sexual é um grande desafio até mesmo para os profissionais da área. O que fazer quando há a suspeita de um caso de abuso dentro de sala de aula ou na comunidade? Como abordar o tema tão delicado com crianças e adolescentes em um trabalho preventivo? Qual é o caminho para a resolução de um caso depois de feita uma denúncia? Como abordar este tema em diferentes setores e com diferentes profissionais. A sessão de publicações sobre o tema traz diversos materiais de metodologias desenvolvidas pela Childhood Brasil e por outras instituições parceiras.

Ao acessar as publicações, você terá acesso a diversos estudos, pesquisas e metodologias desenvolvidas pela Childhood Brasil. Para visualizar ou fazer download, basta acessar a página de publicações (http://www.childhood.org.br/entenda-a-questao/publicacoes) e selecionar o arquivo desejado. Para fazer o download gratuito dos materiais, é necessário preencher um formulário com seu nome, e-mail, cidade e estado, já que as obras são licenciadas.

terça-feira, 18 de março de 2014

A Lei Maria da Penha - Violência Doméstica

Serviço nacional de denúncias de violência contra a mulher, disque 180.
A mulher, até por ter sido feita “ da costela de Adão” é considerada o sexo frágil, e culturalmente através dos tempos os homens se aproveitaram disso em todos os sentidos.
Porém, não se pode negar o paulatino esforço da sociedade, e das leis, no decorrer dos tempos,  no sentido de dar a elas maior proteção.
Embora no trabalho tivesse ficado ela melhor protegida dos abusos, na intimidade do lar continuava a acontecer agressões, maus tratos, e ofensas que na maioria das vezes não passava do portão de casa.
Foi aí que em 29 de maio de 1983, a biofarmacêutica Maria da Penha foi vítima de violência praticada por seu ex-marido, que disparou contra ela durante o sono e ainda fingiu que houve uma tentativa de roubo.
Duas semanas depois de regressar do hospital, ainda durante o período de recuperação, a Maria da Penha sofreu um segundo atentado contra sua vida enquanto se banhava.
Daí resultou ter ficado paraplégica a espera de que se fizesse Justiça.
Esta Justiça demorou nada mais nada menos que 19 anos e 6 meses graças à burocracia do Judiciário.
Por isso  esta mulher forte resolveu agir. Movimentou céus e terra e do seu esforço saiu a lei nº6. 11.340, publicada em 07 de agosto de 2006 onde se lê que a violência doméstica "é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" à mulher.
Detalhando todas essas formas de agressão temos que  a violência física é qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
 A violência psicológica é  qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direitos de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A  violência sexual, é  qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
 A violência patrimonial é  qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
A  violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Em outro ponto a nova lei define não poder haver agressão em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, e que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.
Toda essa violência e a sua repressão já existe no código penal mas com o advento da característica domestica, que por si só permite que a agressão fique mais camuflada,  com a lei mencionada veio a ter melhores mecanismos de repressão e punição ao agressor
Em caso de  violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer que seja o crime e sua pena, não cabe transação penal nem suspensão condicional do processo nem composição civil dos danos extintiva de punibilidade. Haverá em caso de prisão em flagrante, a lavratura do auto de prisão em flagrante, e a denúncia deverá vir por escrito, e oprocedimento será o previsto no Código de Processo Penal, em se tratando de lesão corporal leve a ação penal será de iniciativa pública incondicionada etc e foi vedada as  penas de prestação pecuniária e multa. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Foi elaborada a aplicação de medidas restritivas para o comportamento do agressor como suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e  proibição de determinadas condutas, entre as quais  aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; o  contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; a  freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; a  restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; a  prestação de alimentos provisionais ou provisórios .
Como medidas protetivas à vitima da agressão o juiz poderá  encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;  determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida etc
Esta lei retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher  e cria  juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger todas as questões e se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3  meses a 3  anos.
O processo se inicia com a ida à Delegacia da Mulher ou especializada e o Delegado deverá  ouvir a ofendida, fazer  o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;remeter, no prazo de 48 horas, o relatório  ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;  determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários ;ouvir o agressor e as testemunhas;  ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;  remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Porém, tecnicamente algo emperrava a justiça de dar verdadeira punição ao culpado. É que esse crime de agressão era considerado crime condicionado à representação da vitima, ou crime privado o que no leigo crer dizer que o processo só ia até seu final se a vitima em 6 meses confirmasse essa queixa através do que se chama representação.
A mudança havida foi que esse crime de agressão, se havido contra a mulher dentro do lar deixou de ser crime privado e passa a ser crime de ação publica ou seja, não fica condicionado à representação da vítima, o que significa que a mulher agredida deve prestar queixa, mas não precisa mais confirmar o seu desejo de processar o agressor, para que o processo continue.
Ou seja, uma vez feita a queixa o Estado toma conta do processo e não permite que a queixa seja retirada nem pela própria mulher. Com isso o processo não é arquivado e o agressor é condenado no final, mesmo que a mulher se arrependa de ter dado a queixa.
Em resumo, a violência entre seres humanos sempre existiu.
Porém, a violência  domestica que também sempre  existiu,  se diferencia por ser dentro do próprio lar, feita de maneira mais camuflada, e seu agressor é pessoa de confiança da vítima. Essas circunstancias acabam por produzir nela uma gama de sentimentos contraditórios de medo, amor e ódio e vergonha  que muitas vezes a impedem de denunciar.
Mas esta denuncia é necessária porque sem ela o Estado não pode dar à vitima a proteção que ela merece e que a lei prevê.
E uma coisa é certa: como todo o aprendizado começa no lar, antes de alcançar o mundo, é aí que a violência deve ser banida, como exemplo a se dar aos jovens adultos de amanhã.
Por isso mulheres, denunciem sem constrangimentos, apesar da dor.

 Autora; Maria Alice Azevedo Marques
Delegacias Especializadas:

Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - SANTARÉM 
Endereço:
Avenida Sérgio Henn, nº 70 - Bairro: Interventoria - Referência: Próximo a Prefeitura Municipal e ao Estádio - Prédio do PRO PAZ
Cep:
68250-250

Telefone:
(93)3522-2132 
propaz.santarem@policiacivil.pa.gov.br

Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - 
ITAITUBA 
Endereço:
Primeira Rua do Bairro da Floresta, nº 235 - Bairro: Floresta - Referência: Atrás do Batalhão do Corpo de Bombeiro Militar
Cep:
68181-270

Telefone:
(93)3518-7091 Fax: 
E-mail:
deamitb@hotmail.com

Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) - ALTAMIRA 
Endereço:
Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 2913 - Bairro: Esplanada do Xingu - Referência: Em frente ao Hotel Dalas
Cep:
68370-000

Telefone:
(93)3515-5422 Fax: 
E-mail:
deamaltamira@policiacivil.pa.gov.br 


As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher(DEAMs) compõem a estrutura da Polícia Civil, devendo realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal. Entre as ações, cabe citar: registro de Boletim de Ocorrência e do termo de representação, solicitação ao juiz das medidas protetivas de urgência nos casos de violência domestica contra as mulheres.

sábado, 8 de março de 2014

DIA INTERNACIONAL DA MULHER, 8 de março de 2014.

Feliz dia da mulher que, ao lado do homem, exercita a própria insubstituível responsabilidade na família, na sociedade, na história e no universo inteiro.
Mulher... Um sopro de vida no mundo
Alma do sonho e da dor
És assim quase perfeita
Perfeita dádiva do Criador...
A presença da mulher é fundamental, sejam tias, amigas, filhas, avós, netas, irmãs, cunhadas, primas, cada uma delas representa o afeto, a meiguice, o companheirismo, a solidariedade, a humildade, o abraço na hora da dor, trazendo ESPERANÇA para a VIDA.


Diria;
Ser mulher é ser inteligente, exigente, transparente, aparente, irreverente e infelizmente às vezes carente.
Mais com um amor sublime que arrancaria as armas de muita gente.
Mulher é um símbolo sagrado, a imagem da perfeição que cria a vida, como mãe semeia a esperança que ilumina o caminho dos filhos. Na imagem de esposa é a perseverança, a base da família onde seu amor se irradia, sua força inebria.
A todas as mulheres desejamos a bênção de Deus que até nisso pensou, e deixou-nos um exemplo, Sua Mãe (Maria, bendita entre as Mulheres)

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

CARNAVAL 2014

O carnaval é um momento muito esperado por milhões de brasileiros. Contudo, os dias de folia requerem atenção especial para que todos aproveitem a festa com consciência. Pensando nisso, o governo federal lança a campanha Carnaval Consciente. Com foco nas redes sociais, a campanha uniu os perfis digitais dos Ministérios do Turismo, da Saúde, do Esporte e também da Secretaria de Aviação Civil, Secretaria de Direitos Humanos e Portal Brasil para conscientizar os foliões sobre os cuidados que devem ser tomados durante as comemorações.

A ação aborda assuntos como prevenção à exploração sexual de crianças e adolescentes, e incentivo ao uso da camisinha e o disque 100 terá atenção redobrada durante Carnaval.


sábado, 1 de fevereiro de 2014

Acessibilidade - Ligeiras reflexões

Artigo do advogado Emerson Odilon Sandim, membro da Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho, (CPA-PJe-JT), publicado no portal JUS.com.br.
Por primeiro, o deficiente, tem, como ser humano que é, percepção da realidade diferenciada, dado que cada um possui um psiquismo específico. Logo, deficientes visuais, por exemplo, enxergam a realidade de modo peculiar.
Em segundo passo, há, em regra, um abismo entre a apreensão do objeto pela pessoa sem deficiência em relação àquela que a detém. Por isso, o cognominado “normal” não compreende, com a devida métrica os reclamos dos mutilados de alguma sorte.
Em terceiro giro, o Poder Judiciário, encampado por “indivíduos sadios” em sua maioria, não vem observando, como seria o esperado, a acessibilidade no que tange ao Processo Judicial eletrônico (PJe). Aliás, “pessoas capacitadas” por não pertencerem à bandeira da protagonização dos ideários dos deficientes deliberam como se fossem mandatárias destes!
Sendo assim, ciosa da responsabilidade que a envergadura do mister lhe impõe, por constar o timbre da oficialidade, sabedora de que a coisa pública deve ser tratada em prol do bem comum, sem personalismos e excentricidades, é que a Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (CPA-PJe-JT), em reunião datada de 16 (dezesseis) de janeiro do fluente ano, esplendeu o seguinte documento:
De acordo com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quase 24% da população brasileira apresenta algum tipo de deficiência. Essas pessoas estão conquistando grande espaço no mercado de trabalho, tanto no setor público quanto no privado, mormente por força do artigo 37, inciso VIII da CF/88 e pela aplicação da Lei de Cotas – Lei 8.213/91 – que determina a porcentagem de funcionários ou empregados com deficiência que a administração pública e cada empresa devem contratar, de acordo com seu respectivo número total de trabalhadores. Por conta disso, as demandas trabalhistas envolvendo pessoas com deficiência estão cada vez mais presentes em nossas instâncias jurisdicionais.
A Justiça do Trabalho, seja pela nomeação de servidores com deficiência ou pela ampla prestação jurisdicional que a notabiliza pela agilidade e sensibilidade em relação às questões sociais e humanas, precisa assumir uma consciência de seu papel atitudinal, por meio de seus magistrados e servidores, visando ao atendimento de todas as necessidades que envolvem recursos de acessibilidade.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), foi ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186, de 9 de junho de 2008 e promulgada pelo Presidente da República por intermédio do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009,  incorporando-se ao ordenamento jurídico brasileiro com força de Emenda Constitucional (CF/88, art. 5º. § 3º). Esse importante tratado, e norma constitucional no Brasil, oferece um novo paradigma na conceituação da deficiência, vez que, pelo pensamento ali embutido, a deficiência agora pertence à sociedade, que ainda apresenta tantas barreiras arquitetônicas, tecnológicas, políticas, econômicas e, principalmente, comportamentais.
As características clínicas de cada cidadão não são mais o único elemento considerado para avaliar a existência e o grau da deficiência. A consequência da citada Convenção é, portanto, a utilização da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades – transformando a nossa visão da deficiência, que não é mais o problema de um grupo minoritário e não se limita unicamente às pessoas com deficiência visível.
O conceito de pessoa com deficiência, agora, enseja grande relevância jurídica, uma vez que inclui na tipificação das deficiências, além dos aspectos físicos, sensoriais, intelectuais e mentais, a conjuntura social e cultural em que o cidadão está inserido, a qual se sobreleva como principal fator de cerceamento dos direitos humanos que lhe são inerentes. Esta idéia já foi agasalhada pelo Supremo Tribunal Federal em voto memorável do Ministro Marco Aurélio Mello no Acórdão do Recurso Extraordinário 440028 do final de 2013, por meio do qual a Suprema Corte invocou a convenção da ONU para determinar a adaptação de uma escola pública em São Paulo a todas as pessoas com deficiência, decisão que nos parece paradigmática, pois revela a compreensão absoluta do que até aqui se expôs.
Deste modo, o conceito de acessibilidade não se relaciona somente à eliminação das barreiras físicas, nas vias públicas, no meio ambiente, nas tecnologias, nas construções e no mobiliário, mas principalmente, à eliminação das barreiras existentes nas relações entre as pessoas, cujas atitudes podem originar e manifestar preconceito e discriminação. É o que chamamos de acessibilidade atitudinal.
Ainda que possamos contar com todo um aparato tecnológico e regras estruturais, a conscientização da sociedade para a importância de se priorizar a acessibilidade em qualquer aspecto da vida é fundamental.
A acessibilidade representa para as pessoas com deficiência o direito à eliminação de barreiras arquitetônicas, de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas de informática adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos, objetivando tornar o acesso dessas pessoas amplo e irrestrito (artigo 9 da convenção supracitada).
Avaliar e mensurar a importância da acessibilidade no contexto atual não é tarefa fácil. Tendo em vista sua amplitude, é entendida como um princípio a ser seguido, já que deve ser base para qualquer regra ou padrão, estando diretamente relacionada a dignidade humana, tanto que a Organização das Nações Unidas adotou a acessibilidade como fator fundante dos direitos humanos, da mesma forma que a sustentabilidade, para a agenda de desenvolvimento pós-2015. Acessibilidade, dessarte, não se limita apenas a permitir que pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida participem de atividades que incluam o uso de produtos, serviços e informações, mas oportunizar-lhes a inclusão e extensão do uso destes.
A Recomendação 27/2009 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça encarece aos Tribunais vinculados ao Poder Judiciário que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência, bem como que criem, de forma institucionalizada, comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionadas à promoção da acessibilidade a essas pessoas. Em sua alínea "I", determina que os órgãos do poder Judiciário elencados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal providenciem "aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;  (grifo nosso)"
Esta determinação certamente contempla também o sistema Processo Judicial Eletrônico, não só por se tratar de uma forma de comunicação que deve ser acessível, mas ainda por se apresentar por meio da web. Assinalamos, por oportuno, que a menção a software livre, no dispositivo supra infocado, refere-se, por óbvio, à garantia de acesso gratuito a todos, na medida em que sejam operacionais. Em não sendo, há que fazer uso de mecanismos que aceitem qualquer outra ferramenta assistiva.
Não se deve perder de vista também o caráter psíquico do indivíduo em situação de dependência que poderá inclusive acarretar transtornos irreversíveis de ordem emocional como transtorno de pânico, depressão, entre outros. À guisa do mal que a dependência propele colige-se a lição de Elio D`Anna:
Depender é o efeito de uma mente tornada escrava por apreensões imaginárias, pelo próprio medo… A dependência é o efeito visível da capitulação do ‘sonho’. A dependência é uma doença do Ser!… Nasce da sua própria incompletude. Depender significa deixar de acreditar em si mesmo. Depender significa deixar de sonhar.”
Diante da constatação por parte de quase 2000 advogados com deficiência visual inscritos na OAB, e de incontáveis servidores e usuários de que o sistema PJe é inacessível, - hostil mesmo a qualquer ferramenta assistiva - faz-se mister a adoção urgente de soluções intrínsecas ao sistema, às quais  não são onerosas e tampouco acarretam dificuldades insuperáveis de implantação.
Vale finalmente reiterar,  que a acessibilização do sistema PJe não implica custos para a administração, tendo em vista tratar-se da adoção de meras normas de desenvolvimento. Tornar um sistema acessível não requer a aquisição de software ou qualquer outra ferramenta, basta seguir as diretrizes internacionais de acessibilidade (Web Content
Accessibility Guidelines - WCAG), desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium - W3C, um consórcio multinacional de empresas que elaborou um conjunto de normas de desenvolvimento Web.
Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (CPA-PJe-JT), 
Brasília,16/01/2014.” (sic)
Sinto-me, como deficiente visual que sou, honrado em integrar a comissão em tela. Porém, sobreleva em meu espírito a responsabilidade que pesa em meus ombros, já que, com certeza, deliberações colegiadas importantes se nos aguardam. Quiçá, tenhamos ânimo, doçura sem servilismo, firmeza sem arrogância, dentre outros predicados, para fazermos jus à tão nobre missão.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Ficha Limpa

Minirreforma eleitoral pode atingir a Lei Ficha Limpa

A Lei Ficha Limpa precisa realmente mudar alguns de seus dispositivos, para que sua aplicabilidade seja constitucional e justa. Essa é a avaliação do professor Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, de Direito Constitucional da PUC de São Paulo, que aponta como um grande equívoco da legislação o dispositivo que transfere ao Tribunal de Contas a decisão de inviabilizar a candidatura de um prefeito.
“A lei prioriza condenações de órgãos colegiados em detrimento do princípio constitucional da presunção de inocência, quando, pela Constituição, a condenação em definitivo só se dá após trânsito julgado e depois de esgotados todos os recursos judiciais”, afirma Luiz Tarcísio, especialista em Direito de Estado.
Ao reconhecer o princípio de moralização da Lei Ficha Limpa, que deverá ter suas distorções corrigidas com a minirreforma eleitoral que a Câmara dos Deputados deve votar antes do recesso parlamentar, o constitucionalista espera que outros nós que tornam a legislação tecnicamente ruim sejam desatados, como o artigo que reconhece a condenação por órgãos de classe de candidatos que não obtiveram liminar.
"Um órgão de classe não tem a competência de um órgão judicial. Logo, eventuais decisões têm abrangência restrita a sua classe.”

Na avaliação de Luiz Tarcísio, a Câmara pode agora, com a possibilidade da realização dessa minirreforma eleitoral, corrigir a inconstitucionalidade desses dispositivos da lei.