OAB Subseção STM

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Escritórios-empresa sociedades de advogados


Escritórios-empresa impõem debate polêmico sobre abertura de capital das sociedades de advogados.

Imerso em um cenário da advocacia no qual “os escritórios são cada vez mais empresas”, o advogado Rubens Vidigal projeta: “uma mudança de paradigma na estrutura da advocacia pode trazer mais benefícios do que prejuízos”. Essa foi a conclusão de Rubens Vidigal ao debater a abertura de capital das sociedades de advogados no Congresso que vem sendo realizado na 9ª edição da Fenalaw.
Foi consenso entre os presentes na mesa que a realidade atual exige uma discussão sobre novos modelos de negócios. Em meio à intensificação da globalização e do bom momento macroeconômico para o Brasil, a tendência de liberalização econômica bate às portas do mundo jurídico e se apresenta como um tema polêmico e fortemente polarizado.
De um lado, o presidente licenciado da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo), Luiz Flávio Borges D’Urso, já havia dito, no mesmo evento, que a posição da Ordem é absolutamente refratária a qualquer tipo de abertura. “Se escancararmos a porta para a entrada, teremos que suportar consequências nefastas, avassaladoras para o nosso mercado”, afirmou D’Urso, reforçando que escritórios de advocacia devem ter entre seus sócios apenas bacharéis em Direito.
Do outro lado do espectro, o advogado José Edgard Bueno foi crítico ao avaliar que o Estatuto da OAB foi a única coisa que permaneceu imutável ao longo de 20 anos de transformações econômicas e sociais no mundo. “O marco regulatório da nossa profissão é um sinônimo de sistema feudal”, comparou Bueno, diante de uma plateia cheia de advogados no Centro de Convenções Frei Caneca.
Três cenários
Em sua exposição, Rubens Vidigal buscou descrever três cenários possíveis de uma tendência liberalizante na legislação sobre escritórios de advogados. No entanto, logo no começo, fez uma ressalva que se aplica a todas as situações: “independentemente da estrutura vigente, a advocacia sempre permanecerá sendo uma atividade exclusiva de bacharéis em Direito em universidades do Brasil ou reconhecidas pela OAB, aprovados no exame da Ordem, feito em português”.
Em um primeiro momento, as sociedades simples e de pessoas passariam a permitir o ingresso de outros sócios que não sejam advogados. Nesta variação, as bancas continuariam a ter como atividade exclusiva o exercício da advocacia. Assim os novos sócios permitidos deveriam necessariamente exercer as atividades-meio — como RH, administração, TI — fundamentais para a dinâmica de um escritório. “Hoje em dia, é muito custoso contratar um profissional de fora para não ser sócio”, observou Vidigal. Atualmente, a solução encontrada pelas bancas é contratar advogados que não querem mais advogar para exercer esses papéis como sócios.
No próximo passo, as sociedades de advogados passariam a permitir associações de diversos tipo de pessoas para prestar qualquer tipo de serviço. “Numa mesma sociedade, poderia haver a prestação de um serviço de contabilidade e de advocacia, como às vezes acontece de maneira informal. Do mesmo jeito, um private banking poderia oferecer aos clientes uma assessoria jurídica”, exemplificou Vidigal.
O mais polêmico e ousado cenário consiste em transformar a estrutura dos escritórios: de sociedades simples passariam a ser sociedades empresárias. Os impactos dessa mudança seriam imensos, pois permitiria o ingresso de pessoas jurídicas na sociedade, bem como a captação de recursos no mercado de capitais. Por outro lado, também representaria injeções de volumes imensos de recursos nos escritórios de advocacia.
No entanto, Vidigal chama a atenção para eventuais conflitos de interesse que podem surgir nesse cenário. “Se um escritório renomado for controlado por uma grande corporação, isso pode gerar conflito? De que maneira administrá-los?”, indagou. Ele mesmo reconheceu: “é uma questão a ser discutida”.
ADvogNET-NewsPor Felipe Amorim.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Advocacia - Projeto Laços de Proteção


Projeto Laços de Proteção fortalece profissionais do Sistema de Garantia de Direitos
Criado em 2005, na cidade de São José dos Campos, no Vale do Paraíba em São Paulo, em parceria com a Prefeitura e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o projeto Laços de Proteção expandiu para 21 municípios e já capacitou cerca de dois mil profissionais do Sistema de Garantia de Direitos de crianças e adolescentes.
Após pesquisar e constatar as principais dúvidas e dificuldades encontradas na proteção das crianças e adolescentes contra a exploração e o abuso sexual, a Childhood Brasil desenvolveu metodologia para sensibilizar e capacitar de forma continuada os conselheiros tutelares, educadores, assistentes sociais, psicólogos e profissionais ligados às áreas de saúde, justiça e segurança pública. Eles recebem gratuitamente oficinas e cursos para prevenir e atender de forma mais eficaz os casos de violência sexual. O objetivo é fortalecer as políticas públicas.
“O projeto tem sido uma ferramenta estratégica para a construção de uma nova cultura de práticas responsáveis e compartilhadas na proteção de crianças e adolescentes. As capacitações têm propiciado a desconstrução de muitos equívocos das escolas, das famílias e das comunidades no que se refere ao fenômeno da violência: agentes causadores, causas e consequências. Ao mesmo tempo, tem-se criado entre os grupos a necessidade de maior articulação entre as redes locais e regionais, o que reflete o sentimento de corresponsabilidade dos agentes envolvidos no projeto”, diz Gorete Vasconcelos, coordenadora de programas da Childhood Brasil.
Para ela, a mudança de atitude no que se refere à proteção de crianças e adolescentes passa por um amplo processo de capacitação continuada, retroalimentada pelos diferentes atores que compõem o Sistema de Garantia de Direitos, o que possibilita a articulação da rede de proteção e maior aplicação das leis de proteção, contribuindo assim, para a redução dos índices de violência.
O Laços de Proteção faz parte do Programa Proteção em Rede, da Childhood Brasil, que tem como objetivo fortalecer de forma integrada o Sistema de Garantia de Direitos. O Depoimento Especial é outro projeto deste Programa.
Além de receber treinamento, os profissionais também se tornam multiplicadores em suas comunidades. Em São José dos Campos, por exemplo, 200 profissionais repassaram o conhecimento recebido para outros 20 mil colaboradores das áreas de saúde, educação, assistência social e de outras organizações sociais, além dos profissionais do Sistema de Justiça. “O sucesso da nossa parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesecente (CMDCA) e a prefeitura transformou o projeto em política pública municipal em São José dos Campos”, afirma Gorete.
Hoje, o Laços de Proteção está presente em seis estados brasileiros: Pará (Juruti); São Paulo (na capital e em sete cidades da região do ABC); Amazonas (Manaus); Mato Grosso (Cuiabá); Pernambuco (Cabo de São Agostinho, Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso, Tamandaré, São José da Coroa Grande e Barreiros, Vitória de Santo Antão e Bom Conselho, na Zona da Mata) e no Rio Grande do Norte (Tibau do Sul).
“Há muitos desafios a serem vencidos, como a resistência inicial de alguns profissionais no que se refere à temática da violência, além das dificuldades de envolvimento do Poder Público nas ações e principalmente de estruturar e inserir ações nos orçamentos dos municípios para a consolidação de políticas públicas locais. A dificuldade em conciliar agendas com os profissionais de diferentes áreas, além da falta de estrutura para realizar as ações em alguns municípios também são desafios”, conclui Gorete.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Advocacia - Infância pode influenciar a situação econômica de um país


Traumas vividos na infância pode influenciar a situação econômica de um país:
As diversas violações de direitos contra crianças e adolescentes podem impactar o setor da saúde e a própria economia de um país.
 “Prevenir e tratar os casos de violência contra crianças e adolescentes é uma questão que pode ter impactos positivos sobre a economia e a saúde do país”.
As adversidades na infância podem gerar consequências na área da saúde também. Aqueles que passaram por abuso sexual, negligência ou disfunção familiar apresentam índices mais elevados de doenças cardíacas e diabetes; também tendem a ter mais doenças pulmonares, mais depressão, hepatite  e maior tendência ao suicídio .
Dados parecidos no Brasil, “Vítimas da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes: Indicadores de Risco, Vulnerabilidade e Proteção”, que avaliou o contexto de risco, vulnerabilidade e os indicadores de proteção para meninas e meninos envolvidos em situações de exploração sexual, 60% dos entrevistados já pensaram em suicídio, sendo que 58,1% efetivamente já tentaram tirar a própria vida.  Dos que declararam já ter tentado suicídio, 20% o fizeram em razão da violência sexual sofrida.
Além disso, as participantes meninas já passaram por pelo menos um episódio de gravidez, sendo que muitas já perderam um ou mais filhos em abortos naturais ou provocados, e apenas 5,8% delas vivem com seus filhos.
O estudo leva em conta também as crianças que tiveram mães violentadas, algum membro da família usuário de drogas ou alcoólatra, prisioneiro, com diagnóstico de doença mental ou pais separados.
As crianças ou adolescentes que passaram por mais de seis tipos de adversidades ou maus-tratos na infância tendem a viver 20 anos a menos do que as outras pessoas. Os custos médicos das vítimas são mais altos que os da média da população, especialmente em mulheres que foram abusadas física e sexualmente na infância.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Advocacia - Lei Maria da Penha


Lei Maria da Penha completa seis anos
Mais de 2 milhões de mulheres são espancadas por ano no Brasil, mas apenas 40% denunciam. 175 mil por mês. Quase 6 mil por dia. 243 por hora. 4 por minuto. Uma em cada 15 segundos. – Fonte: Fundação Perseu Abramo.
Há seis anos foi sancionada a Lei de nº 11.340/06 que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei Maria da Penha, uma das mais eficientes e severas do mundo, prevê, a partir de uma denúncia, a punição de autores de todos os tipos de violência. Com a implementação da Lei ficam tipificadas e definidas as formas de agressão que passam a ser tratadas como crime.

Hoje, são passíveis de punição a violência física, que causa dano aparente, a violência psicológica, que desequilibra emocionalmente e não deixa marcas aparentes, a violência sexual, que consiste na prática forçada em momentos, lugares e formas não desejadas, a violência moral, que é a desonra e a degradação, a violência patrimonial, em que a renda gerada pela mulher é usada e administrada pelo parceiro, além do assédio sexual e do tráfico.

O mecanismo mais eficiente de denúncia é por meio da Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180, criado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. O papel fundamental do Ligue 180 é de orientar e encaminhar as denúncias para os serviços especializados mais próximos das localidades em que a vítima se encontra. Esse serviço recebeu 2,3 milhões de ligações entre abril de 2006 e dezembro de 2011. Foram abertos 332 mil processos, houve 110 mil agressores sentenciados, 1.577 prisões preventivas, 9.715 prisões em flagrante e foram expedidas 93.194 medidas de proteção.

O drama da violência é complexo e o Estado brasileiro precisa cumprir o papel de assegurar a assistência às famílias, “a violência envolve relações afetivas, vergonha e humilhação e as vítimas precisam de todo tipo de apoio para refazer as próprias vidas”,

Antes e depois da Lei

·         Antes não existia uma lei específica sobre violência doméstica e hoje a Maria da Penha define o que é e estabelece as formas física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;

·         Antes, os casos de violência doméstica iam para os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de menor potencial ofensivo com pena máxima de dois anos. Hoje foram criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, que abrange as questões de separação, pensão e guarda dos filhos;

·         Antes era possível cumprir a pena com cestas básicas e multas e hoje é proibida a aplicação dessas penas;

·         Antes a autoridade policial tinha o papel de apenas registrar a ocorrência e hoje há delegacias especializadas para o atendimento às vítimas;

·         Antes a mulher podia desistir da denúncia na delegacia e hoje apenas diante de um Juiz;

·         Antes era a mulher quem entregava a intimação ao agressor e hoje essa prática é proibida,

·         Antes não era previsto o flagrante e hoje pode ser decretado o flagrante e a prisão preventiva do agressor;

·         Antes o agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima e hoje o Juiz pode fixar um limite mínimo de distância entre agressor e vítima.

Maria da Penha Maia Fernandes

Cearence, biofarmacêutica, sofreu a primeira tentativa de assassinato em 1993 quando o então marido disparou um tiro nas costas da vítima enquanto ela dormia, deixando-a paraplégica. Foram mais de quinze anos em busca de justiça. Maria da Penha denunciou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), a tolerância que o Estado brasileiro teve com a violência praticada contra ela.

O Brasil é signatário de documentos da Convenção sobre a eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da ONU, desde 1984, e da Convenção para Erradicar, Punir e Prevenir a Violência contra a Mulher, da OEA, desde 1994. Esses documentos revelam estudos e análises com objetivo de criar recomendações que ofereçam subsídios para formulação de políticas aos signatários.
E com a denúncia de Maria da Penha a essas organizações, o Brasil foi instado a legislar enfrentando a violência doméstica e familiar contra mulheres, além da OEA recomendar ao País uma homenagem a essa vítima da violência. Por isso a Lei 11340/2006 é chamada de Lei Maria da Penha, que em 2012 foi alterada, pelo Supremo Tribunal Federal, decidindo que não apenas a vítima pode registrar ocorrência contra o agressor, mas qualquer pessoa pode comunicar a agressão à polícia e o Ministério Público poderá apresentar denúncia contra o agressor mesmo contra a vontade da mulher
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A denúncia como caminho para o fim da violência contra a mulher.


quarta-feira, 25 de julho de 2012

Advocacia


Conta salário não pode ser alvo de penhora online:

Retirar do indivíduo seu único meio de subsistência vai contra a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional fundamental. Por isso, a penhora de valores de natureza alimentar é inadmissível. Com essa fundamentação, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão que determinava a penhora online na conta de cliente que tinha dívidas com a Fundação Aplub de Crédito Educativo (Fundaplub). A decisão é do dia 2 de junho.
O juízo de primeiro grau havia determinado o bloqueio de valores em duas contas bancárias, sendo uma delas conta salário e a outra conta corrente, que também era utilizada pelo autor para receber quantias destinadas à sua mãe, como forma de sustento da família. Foram bloqueados cerca de R$ 5 mil. A parte que sofreu a penhora recorreu ao Tribunal de Justiça.
O autor da ação argumentou que as contas penhoradas são destinadas ao recebimento de sua remuneração mensal e valores destinados ao sustento de sua mãe. Logo, se constituem em verbas de natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis.
Em decisão monocrática, o desembargador Jorge Lopes do Canto, que relatou a Apelação, com base nos extratos bancários anexados ao processo, concordou que a penhora foi realizada sobre valores de natureza alimentar. ‘‘Casos como o presente devem ser examinados com a devida cautela e sensibilidade, levando-se em conta a preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado na Constituição Federal’’, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Advocacia

 Abuso sexual, especialistas discutem medidas alternativas:

Quando se deparam com casos de abuso sexual contra crianças, muitos juízes têm a sensação de que se pudessem fariam justiça com as próprias mãos para punir o agressor, mas é preciso buscar uma visão de conjunto e a pacificação, segundo Antônio Carlos Malheiros, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e também coordenador da Vara da Infância e da Juventude. “Pode vir a vontade de ser Charles Bronson, no filme Desejo de Matar, mas temos que refletir e buscar equilíbrio, porque devemos pensar que se apenas punirmos sem tratar o molestador fará novas vítimas”, afirmou Malheiros durante o Seminário de Justiça Restaurativa em casos de abuso sexual intrafamiliar de crianças e adolescentes, realizado no Instituto Sedes Sapientiae no dia 29 de junho em São Paulo.
Na ocasião, foram apresentados os atuais modelos de intervenção restaurativa e discutidos os benefícios de um processo em que as partes afetadas por um crime determinam a melhor forma de reparar o dano causado pela violência sexual. Atualmente, a metodologia é empregada no Canadá, Estados Unidos, Irlanda, Irã, Senegal, Nova Zelândia e Colômbia.
O desembargador sugeriu que se repense a forma de justiça praticada hoje para que seja possível impedir de forma mais efetiva a perpetuação do crime. Ele aproveitou e citou o filme “O lenhador”, que ilustra a vida de um abusador.
O ex-presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP), Eduardo Rezende Melo, destacou que somente a prisão do agressor não adianta, é preciso que existam modelos alternativos de justiça restaurativa para trabalhar com a responsabilização e não apenas com a punição. Ele frisa, no entanto, que é importante que o agressor consiga entender a gravidade e a dimensão do ato que cometeu. O especialista também enfatizou a necessidade de afastar o abusador da família para proteger a vítima e disse que a justiça restaurativa só pode ser aplicada se o abusador quiser. “Não posso obrigar o agressor a passar por um tratamento, se ele não conseguir assumir que é culpado”, afirma.
A psicóloga Dalka Chaves, coordenadora do Centro Nacional de Referência às Vítimas de Violência (CNRVV) em São Paulo, falou sobre as dinâmicas familiares do abuso e como é feito o atendimento integrado às vítimas. Ela explicou que o tratamento dos abusadores deve ser separado do das crianças, ao menos em um primeiro momento, depois em alguns casos há sessões conjuntas. Ela frisou a importância do trabalho em rede para o atendimento e proteção de crianças e adolescentes. “É preciso que todas as áreas estejam interligadas: Justiça, Educação, Saúde, Turismo, Transporte e até Esporte e Cultura, para que possam ser parceiros na prevenção, evitando a violência”.
Cerca de 300 pessoas estiveram presentes no seminário, que contou também com a presença do psicólogo e secretário-executivo do Instituto Noos, Carlos Zuma; da assistente social Ana Cristina Amaral, diretora técnica do Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJ-SP; da fonoaudióloga Cristina Meireles e do psicólogo clínico Maher Hassan.
Como Agir para proteger crianças e adolescentes da violência sexual

http://www.childhood.org.br/como-agir

Não se omita, nem se cale frente a uma suspeita ou caso comprovado de violência sexual infanto-juvenil.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Advocacia


Corrupção/Abuso de Poder/Autoridade o Desafio ao Estado
De um lado, a transferência - "por exposição junto à criminalidade" - do juiz Paulo Augusto Moreira Lima da 11.ª Vara Federal em Goiás para instância distante do processo.
Moreira Lima foi o responsável pela decretação da prisão de Carlos Cachoeira, pela autorização à Polícia Federal para interceptar telefonemas de suspeitos de integrar a quadrilha e pediu afastamento devido a ameaças diretas e indiretas a si e sua família.
A procuradora Léia Batista, que atua no caso pelo Ministério Público de Goiás, também se sente ameaçada e pediu ao Conselho Nacional de Justiça que tome providências para garantir-lhe a segurança.
De outro lado, as decisões do juiz Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Distrito Federal e Goiás, entre outros Estados), que provavelmente têm fundamentação jurídica não obstante deem margem a questionamentos por parte de seus próprios pares.
Tourinho Neto tem sido generoso com a defesa de Cachoeira: determinou cancelamento de depoimento do réu na Justiça, deu voto como relator a favor da ilicitude das escutas da PF e decretou a libertação do acusado que só continuou preso por força de mandado decorrente de outro inquérito policial.
No meio disso, uma CPI bamba, perdida em minúsculas picuinhas de natureza partidária e, se não se cuidar, em via de entrar para o rol dos suspeitos.
Por ação, omissão ou interpretação condescendente sobre a higidez do Estado de direito, se acumulam sinais de que o bando pode ser bem-sucedido nas investidas para obstruir a ação da Justiça e celebrar contente a impunidade no final.
Evidencia-se também o caráter mafioso da organização criminosa alvo de três inquéritos policiais, um processo judicial em curso e uma comissão parlamentar de inquérito composta por deputados e senadores.
Por que falar em máfia? Porque é do que se trata: empresa de fins criminosos que busca dar feição legal aos negócios mediante infiltração no Estado e cooptação de agentes públicos e privados. Movimenta-se com desenvoltura nos subterrâneos das instituições e usa de violência.
Nos contornos até agora conhecidos da rede montada por Carlos Augusto de Almeida Ramos, cuja qualificação como mero "contraventor" soa amena, faltava o fator violência.
Não falta mais. O juiz Moreira Lima, no ofício em que denuncia as pressões à presidência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, fala em "homicídios" cometidos pela quadrilha por ele investigada.
A própria existência dessas ameaças remete ao caso da juíza Patrícia Acioli, assassinada por sua atuação em processos envolvendo policiais integrantes de milícias no Rio de Janeiro.
Dora Kramer - O Estado de S.Paulo


O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
 Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.
Acredito que a autoridade policial tem o Dever de proteger a Sociedade, quando algum policial se prevalece das prerrogativas que o Estado lhe dá e comete "abuso de poder", ele deve ser punido duramente, se trata de um crime gravíssimo, devendo ele responder criminalmente, e com agravantes/qualificadoras face o seu "status" de "defensor da lei e da ordem"...
O Poder de Polícia não deve ser onipotente, incontrolável, mas delimitado, não podendo atentar contra liberdade e a propriedade; consequentemente , a regulamentação policial não deve ser excessiva ou desnecessária a ponto de configurar um abuso de poder, prática condenável e contrária ao Estado Democrático de Direito.
A partir do momento em que o homem passou a viver em sociedade, foi necessário criar normas e regulamentos para se condicionar o bem-estar da coletividade. Para alcançar esse objetivo, foram criadas as Constituições e as leis infraconstitucionais, dando aos cidadãos vários direitos, mas o exercício desses direitos deveria ser compatível com o bem-estar social
O poder de polícia destina-se assegurar esse bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo , ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. É através desse poder administrativo que o Estado promove a manutenção da ordem social. É um instrumento de fiscalização da Administração sobre os administrados, também possibilita o controle das ações dos agentes públicos, para que não ultrapassem os limites permitidos em lei, o que descaracterizaria o poder de polícia, e configuraria o abuso ou desvio de poder.
No entanto, vem se instalando um contexto no qual esse poder de polícia está desacreditado, com sua imagem arranhada em função de certos abusos cometidos pelas autoridades, que ao invés de trazer sensação de segurança e respeito, passaram-se a se mostrar como inimigas; despertando sentimento de temor ao exceder suas prerrogativas legais no intuito de fazer valer sua vontade.
O abuso se configura na medida em que o agente extrapola os limites legalmente previstos pra seu atuar, desvirtuando-se assim da essência de sua função e exercendo um autoritarismo que o afasta da necessidade real de seu existir. E essa é uma postura bastante nociva na medida em que fere o regular funcionamento da administração pública, que deve buscar sempre agir com a boa-fé.
O excesso de poder existirá toda vez que a autoridade detiver legitimidade para proceder determinado ato e o faz em demasia, exorbitando sua esfera de atuação administrativa, sua prerrogativa legal, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo. Em decorrência disso o ato será considerado inválido por não observância ao princípio da legalidade que orienta a administração.
O administrador público que age dessa maneira remove todo caráter legítimo dessa conduta, pois o poder autorizado a ele tem limites certos e forma definida de acontecer, que não admite violências, favoritismos políticos ou perseguições.
A função do Estado é restringir o direito dos particulares, devendo organizar a convivência social a partir da restrição a direitos e liberdades absolutas em favor do interesse geral. 
O Estado é essencial para a sociedade, pois através dele é que se tutela  o Direito e se alcança a justiça, tolhendo assim, qualquer possibilidade de que o indivíduo intente buscar de forma autônoma, aquilo que pensa ser direito seu. E a razão disso, é o fato de que esse ente se encontra em condição de superioridade em relação aos indivíduos, motivo que incorre em supressão de direitos particulares, para o alcance de um bem comum.
Enfim, todos os setores da sociedade necessitam da vigilância da Administração Pública mediante o exercício do poder de polícia, para que a ordem e a segurança jurídica prevaleçam nas relações sociais, e para que cada vez mais se busque o aperfeiçoamento de um Estado comprometido com o interesse público.
Portanto, o que temos a concluir, é que devemos seguir o pensamento do saudoso Ulisses Guimarães quando colocou sabiamente, que o poder de polícia, abuso de poder e princípio da proporcionalidade são temas relevantes, que merecem ser abordados à luz da Constituição Federal.