OAB Subseção STM

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Advocacia


Rejeitado recurso de empresa condenada a indenizar sogra por morte de genro
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão da Quarta Turma que condenou a Transportes Paranapuan S/A ao pagamento de indenização por danos morais à sogra e aos filhos de um homem morto em atropelamento envolvendo coletivo da empresa.A empresa alegava haver divergência entre a posição da Quarta Turma e de outros órgãos do STJ. Por isso, um recurso interno (embargos de divergência) foi apresentado à Corte Especial, para que o entendimento fosse pacificado. A decisão da Quarta Turma manteve a condenação da empresa em razão da peculiaridade de a sogra morar com o genro e criar os netos, filhos da vítima. No entanto, garantiu à transportadora que a taxa de juros fosse reformulada para ter como referência a taxa Selic.
No recurso à Corte Especial, a empresa sustentou que, mesmo estando comprovada a relação de constância e proximidade existente entre a vítima e a sogra, esta não faria jus à indenização por dano moral, pois não é parente próximo. Para caracterizar a divergência, a empresa apontou acórdãos anteriores da Terceira e da Segunda Turmas neste sentido.
Ocorre que a Quarta Turma aplicou a Súmula 7/STJ para definir a questão. Na ocasião do julgamento, os ministros entenderam que a análise do tema exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. Por isso, ao decidir os embargos, o ministro Esteves Lima destacou que o STJ firmou entendimento de ser impossível este tipo de recurso para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como os referentes à deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, ao reexame de provas e à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
O caso
A sogra e os filhos da vítima ajuizaram ação indenizatória contra a empresa. Em primeira instância, a juíza reconheceu a existência de dano moral e entendeu que a sogra tem legitimidade para propor ação indenizatória, visto ser ela quem cuida dos filhos da vítima. A empresa foi condenada a pagar à sogra e aos dois netos, além de pensões mensais vencidas e a vencer, até a data em que os filhos completem 21 anos. Foram aplicados os juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A transportadora pediu para que fosse reconhecida a ilegitimidade da sogra, a culpa exclusiva da vítima e o excesso dos valores das indenizações. Os autores pediram indenização por dano material referente ao luto, jazigo e funeral.
O tribunal fluminense deu parcial provimento às apelações e determinou que fosse paga a indenização por danos materiais; que a pensão mensal fosse paga até os filhos completarem 25 anos, e que a taxa de juros fosse de 0,5% ao mês.
Recurso especial
A empresa recorreu ao STJ alegando, novamente, a ilegitimidade da sogra e apontou irregularidade na representação de um dos filhos, que atingiu a maioridade no curso do processo, mas não regularizou sua representação processual. Afirmou ser descabida a indenização por danos materiais e defendeu que o pensionamento deveria ser até os 18 anos, idade em que o indivíduo adquire maioridade civil. Alegou, também, que o TJRJ, ao aplicar juros de 0,5% ao mês, não seguiu o princípio da irretroatividade das leis.
Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, agora aposentado, afirmou que a análise quanto à ilegitimidade da autora e à responsabilidade civil da empresa de reparar o dano esbarra na Súmula 7/STJ, já que seria necessário reexame fático.
O relator considerou o valor da indenização razoável – R$ 15 mil para a sogra e R$ 25 mil para cada um dos filhos – e afirmou que, apesar de a Quarta Turma estipular padrões consideravelmente mais elevados, em razão da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior), o valor deveria ser mantido. Para ele, em relação ao termo final para o pensionamento dos filhos da vítima, não há nada a reparar, já que só se presume a independência dos filhos menores após os 25 anos de idade.
A única parte atendida do recurso foi em relação aos juros. A Turma seguiu o precedente já firmado na Corte para que a taxa dos juros moratórios tenha como referencial a taxa Selic, por ser ela a utilizada nos tributos federais.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Advocacia

Aprovada lei que cria empresa só com um sócio 
Relator da proposta, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) defende que a nova figura, chamada de Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada (EI), incentiva a formalização. Para Dornelles, o EI também evita que brasileiros que querem começar um novo negócio arranjem "laranjas" somente para conseguir um sócio que cumpra a exigência da lei.
- O Brasil passa de um quadro de mentiras para um quadro de verdades - defende o senador.
O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, defende a proposta e diz que ela é importante para estimular pessoas a continuarem atuando no mercado. Ele lembra que muitos profissionais como engenheiros ou advogados querem abrir consultorias e para isso vão atrás de outras pessoas que nada têm a ver com a atividade apenas para poderem começar uma empresa:
- Temos que melhorar a capacidade de os brasileiros poderem empreender - afirma Andrade.
CUT vai pedir a Dilma que vete a lei
Centrais sindicais, no entanto, alegam que o projeto pode criar brechas para a redução de direitos trabalhistas na relação entre patrões e empregados. O secretário-geral da CUT, Severo Quintino, afirmou que a nova lei não garante proteção, caso as empresas queiram que eles se tornem pessoas jurídicas para reduzir encargos. Segundo ele, a CUT vai enviar um ofício ao Palácio do Planalto sugerindo que a presidente Dilma Rousseff vete a lei.
- As empresas podem forçar os trabalhadores a se demitirem para depois serem contratados como prestadores de serviços nessa figura de empreendedores individuais - afirma Quintino.
Ele acrescenta que outro problema do projeto está no fato de o patrimônio social da empresa ficar separado do patrimônio de seu proprietário. Isso significa que, em caso de dívidas, apenas a pessoa jurídica fica responsável.
- A proposta ainda deixa a União desprotegida caso a empresa tenha dificuldades financeiras - diz o secretário-geral da CUT.
Para senador, exigência de capital protege trabalhador
Dornelles afirma que o objetivo do projeto é permitir ao empresário explorar uma atividade econômica sem colocar em risco os seus bens particulares, nem criar sociedades para mera figuração. Ele defende ainda que a lei não será prejudicial aos trabalhadores.
O senador lembra que o projeto determina que a totalidade do capital social da empresa de responsabilidade limitada não deve ser inferior a R$ 54,5 mil, cem vezes o valor salário mínimo do país.
- É um capital muito elevado, que exclui um percentual muito grande dos trabalhadores - destaca o senador.
Dornelles acrescenta que esse tipo de instrumento não servirá para empresas que querem reduzir seus encargos com funcionários que já ganham salários baixos. Para quem tem salários elevados, ele afirma que já há no Brasil casos de funcionários que abrem empresas só para se tornarem pessoas jurídicas:
- Isso não vai mudar com o projeto.
Quintino, no entanto, rebate o argumento lembrando que uma pessoa que não tem um salário muito alto pode acumular os R$ 54,5 mil pelo FGTS com poucos anos de empresa. Depois desse prazo, ele também teria capital para se tornar um empreendedor individual.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Advocacia

Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento


STJ

Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”.

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.

A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.

Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”.

Divergência

O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização – por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos – de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.

Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.

Entenda o caso

A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide).

O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil – com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau.

Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação.

O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença).

Indenização

A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.

Pensão

A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.

Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.

A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do Código de Processo Civil.


Fonte: www.stj.gov.br

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Advocacia


Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.
De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.
Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.
Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.
Ponto de equilíbrio
O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.
Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.
O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.
Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.
Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.
Razoabilidade
Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.
O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.
Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.
Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Advocacia

Pensões do INSS por morte devem mudar Ele revelou que as ações não se limitarão ao INSS, atingindo também o sistema previdenciário do setor público. A informação sobre mudanças no pagamento de benefícios a viúvas foi antecipada há pouco mais de um mês pelo jornal O Globo.
Segundo ele, há uma "frouxidão total" no Brasil em relação a pensões por morte, na arrecadação da dívida ativa e na negociação de imóveis em nome do ministério. Técnicos da área econômica reforçaram essa preocupação, dizendo que as regras atuais dão margem a distorções, incluindo o pagamento indevido de pensão vitalícia e o acúmulo de benefícios.
- A mudança abrange o setor público também. O setor público, sabemos, tem uma massa que recebe baixos salários, mas na pirâmide há altos salários e não há praticamente teto, que é no Empire State - ilustrou.
Mudança em estudo não terá efeito retroativo
Garibaldi citou como exemplo um casal de promotores. Disse que, após a morte do marido, a mulher acumulou a pensão do marido.
- O que queremos é estancar a sangria no futuro - enfatizou, acrescentando que os problemas da Previdência não se resumem a pensão por morte.
- Não podemos só falar das pensões, pois corremos o risco do maniqueísmo de dizer que as viúvas são o problema. Também não posso dizer que vamos curar todos os males da Previdência, mas quero conseguir botar a Previdência nos trilhos da modernidade - completou o ministro.
O ministro esclareceu que, independentemente do que está sendo estudado, serão preservados os direitos adquiridos dos atuais contemplados. Ou seja, não está prevista retroatividade. Garibaldi disse que está em estudo a venda de imóveis de sua pasta. Mas ponderou que é preciso cautela, para evitar que a a alienação resulte em novas fraudes.
- Se você visitar qualquer capital do país, verá que esses prédios estão no centro das cidades, alguns sem prestar nenhum serviço à própria Previdência. Temos que resolver isso - afirmou.
Ele informou ter levado à área econômica do governo a necessidade de pagar os aposentados que ganharam, no Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de correção dos benefícios com base no teto fixado no ano em que se aposentaram. Trabalhadores aposentados entre 1998 e 2003 buscaram o STF sob o argumento de que de seus benefícios, na época, não foram calculados pelo teto vigente.
- O orçamento do ministério tinha reservado R$2 bilhões para esse pagamento, mas o dinheiro foi cortado por ocasião do contingenciamento - disse Garibaldi, acrescentando que a decisão judicial contempla cerca de 150 mil aposentados.
Fonte: TJ-MA

sábado, 18 de junho de 2011

Advocacia

Advogado peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo.
Por essa razão, a advocacia não é simplesmente uma profissão, mas, um múnus público, ou seja, um encargo público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário.
Pode-se decompor a atuação da advocacia em sete funções jurídicas básicas: 1. Assessoria jurídica (interna ou externa, inclusive no apoio negocial, em tempo real); 2. Consultoria jurídica (Externa ou interna - Outside Counsel - In-House Counsel); 3. Procuradoria jurídica; 4. Auditoria jurídica; 5. Controladoria jurídica; 6. Planejamento jurídico e o 7. Ensino jurídico. Mas a principal atribuição de um advogado, é postular em juízo (mover ações judiciais), a direito seu ou de outrem.
Assim, os advogados atuam, além de prestar consultoria jurídica que consiste na verificação de negócios importantes sob o aspecto legal, para prevenir problemas de futuros e eventuais litígios, seja "auditando" ou "controlando", para se usar a terminologia da Ciência da Administração. O advogado também pode ser especialista em uma área (ramo) do Direito, como o advogado criminalista, por exemplo.
O vocábulo deriva da expressão em latim 'ad vocatus' que significa o que foi chamado que, no Direito romano designava a terceira pessoa que o litigante chamava perante o juízo para falar a seu favor ou defender o seu interesse.
Em geral, a atividade do advogado é unificada, exceto na Inglaterra, em que há divisão entre barristers e solicitors: os primeiros atuam nos tribunais superiores, ao passo que os últimos advogam nos tribunais e juízos inferiores e lidam diretamente com os clientes.
O patrono dos advogados em todo o mundo é Santo Ivo, segundo a crença da Igreja Católica.
A criação dos cursos jurídicos, uma exigência da conjuntura em face da independência nacional, era uma decorrência inevitável da militância liberal. Em 1825, o imperador instituiria, por decreto de 9 de janeiro, o ensino dos cursos jurídicos na cidade do Rio de Janeiro, regido pelos estatutos elaborados por Luís José de Carvalho e Melo, Visconde da Cachoeira. Este curso, entretanto, não chegou a ser inaugurado. A questão foi retomada pelo Parlamento em 1826. Um projeto de nove artigos, assinado por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da Cunha Barbosa e Antônio Ferreira França, que receberia várias emendas, transformou-se na Lei de 11 de agosto de 1827, ano de fundação da Faculdade de Direito de Olinda, depois transferida para Recife, hoje vinculada a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), e da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, atualmente vinculada a Universidade de São Paulo (USP).
A Constituição Federal do Brasil dispõe no seu artigo 133 que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
A Lei Federal nº 8.906, de 4 de Julho de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Segundo o art. 1º desta Lei, a postulação a órgão do Poder Judiciário é atividade privativa da advocacia, com exceção da impetração de habeas corpus. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-8/DF conferiu interpretação mais restritiva a privatividade originalmente prevista na lei, excluindo do dispositivo a postulação nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho. Nestes casos, a representação por advogado é facultativa.
Os advogados também estão sujeitos ao Código de Ética e Disciplina, editado pela OAB, que trata, por exemplo, dos deveres éticos, da publicidade e do relacionamento com o cliente. O descumprimento dos deveres previstos no Estatuto e no Código de Ética acarreta sanções disciplinares, aplicadas pela OAB.
Rui Barbosa foi aclamado Patrono dos Advogados Brasileiros pelo Conselho Federal da Ordem, em 20 de dezembro de 1948. Rui Barbosa é um dos maiores intelectuais da história.
De acordo com as novas regras estabelecidas pelo Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil as partes ficarão proibidas de desconstituirem advogado sem primeiramente ter constituído outro em seu lugar. Essa abordagem do novo código reforça a importância do advogado no transcorrer do processo judicial.
No Brasil o dia do advogado é comemorado no dia 11 de agosto e também é a data da lei de criação dos cursos jurídicos no Brasil.