OAB Subseção STM

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Advocacia


Corrupção/Abuso de Poder/Autoridade o Desafio ao Estado
De um lado, a transferência - "por exposição junto à criminalidade" - do juiz Paulo Augusto Moreira Lima da 11.ª Vara Federal em Goiás para instância distante do processo.
Moreira Lima foi o responsável pela decretação da prisão de Carlos Cachoeira, pela autorização à Polícia Federal para interceptar telefonemas de suspeitos de integrar a quadrilha e pediu afastamento devido a ameaças diretas e indiretas a si e sua família.
A procuradora Léia Batista, que atua no caso pelo Ministério Público de Goiás, também se sente ameaçada e pediu ao Conselho Nacional de Justiça que tome providências para garantir-lhe a segurança.
De outro lado, as decisões do juiz Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (Distrito Federal e Goiás, entre outros Estados), que provavelmente têm fundamentação jurídica não obstante deem margem a questionamentos por parte de seus próprios pares.
Tourinho Neto tem sido generoso com a defesa de Cachoeira: determinou cancelamento de depoimento do réu na Justiça, deu voto como relator a favor da ilicitude das escutas da PF e decretou a libertação do acusado que só continuou preso por força de mandado decorrente de outro inquérito policial.
No meio disso, uma CPI bamba, perdida em minúsculas picuinhas de natureza partidária e, se não se cuidar, em via de entrar para o rol dos suspeitos.
Por ação, omissão ou interpretação condescendente sobre a higidez do Estado de direito, se acumulam sinais de que o bando pode ser bem-sucedido nas investidas para obstruir a ação da Justiça e celebrar contente a impunidade no final.
Evidencia-se também o caráter mafioso da organização criminosa alvo de três inquéritos policiais, um processo judicial em curso e uma comissão parlamentar de inquérito composta por deputados e senadores.
Por que falar em máfia? Porque é do que se trata: empresa de fins criminosos que busca dar feição legal aos negócios mediante infiltração no Estado e cooptação de agentes públicos e privados. Movimenta-se com desenvoltura nos subterrâneos das instituições e usa de violência.
Nos contornos até agora conhecidos da rede montada por Carlos Augusto de Almeida Ramos, cuja qualificação como mero "contraventor" soa amena, faltava o fator violência.
Não falta mais. O juiz Moreira Lima, no ofício em que denuncia as pressões à presidência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, fala em "homicídios" cometidos pela quadrilha por ele investigada.
A própria existência dessas ameaças remete ao caso da juíza Patrícia Acioli, assassinada por sua atuação em processos envolvendo policiais integrantes de milícias no Rio de Janeiro.
Dora Kramer - O Estado de S.Paulo


O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
 Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.
Acredito que a autoridade policial tem o Dever de proteger a Sociedade, quando algum policial se prevalece das prerrogativas que o Estado lhe dá e comete "abuso de poder", ele deve ser punido duramente, se trata de um crime gravíssimo, devendo ele responder criminalmente, e com agravantes/qualificadoras face o seu "status" de "defensor da lei e da ordem"...
O Poder de Polícia não deve ser onipotente, incontrolável, mas delimitado, não podendo atentar contra liberdade e a propriedade; consequentemente , a regulamentação policial não deve ser excessiva ou desnecessária a ponto de configurar um abuso de poder, prática condenável e contrária ao Estado Democrático de Direito.
A partir do momento em que o homem passou a viver em sociedade, foi necessário criar normas e regulamentos para se condicionar o bem-estar da coletividade. Para alcançar esse objetivo, foram criadas as Constituições e as leis infraconstitucionais, dando aos cidadãos vários direitos, mas o exercício desses direitos deveria ser compatível com o bem-estar social
O poder de polícia destina-se assegurar esse bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo , ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. É através desse poder administrativo que o Estado promove a manutenção da ordem social. É um instrumento de fiscalização da Administração sobre os administrados, também possibilita o controle das ações dos agentes públicos, para que não ultrapassem os limites permitidos em lei, o que descaracterizaria o poder de polícia, e configuraria o abuso ou desvio de poder.
No entanto, vem se instalando um contexto no qual esse poder de polícia está desacreditado, com sua imagem arranhada em função de certos abusos cometidos pelas autoridades, que ao invés de trazer sensação de segurança e respeito, passaram-se a se mostrar como inimigas; despertando sentimento de temor ao exceder suas prerrogativas legais no intuito de fazer valer sua vontade.
O abuso se configura na medida em que o agente extrapola os limites legalmente previstos pra seu atuar, desvirtuando-se assim da essência de sua função e exercendo um autoritarismo que o afasta da necessidade real de seu existir. E essa é uma postura bastante nociva na medida em que fere o regular funcionamento da administração pública, que deve buscar sempre agir com a boa-fé.
O excesso de poder existirá toda vez que a autoridade detiver legitimidade para proceder determinado ato e o faz em demasia, exorbitando sua esfera de atuação administrativa, sua prerrogativa legal, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo. Em decorrência disso o ato será considerado inválido por não observância ao princípio da legalidade que orienta a administração.
O administrador público que age dessa maneira remove todo caráter legítimo dessa conduta, pois o poder autorizado a ele tem limites certos e forma definida de acontecer, que não admite violências, favoritismos políticos ou perseguições.
A função do Estado é restringir o direito dos particulares, devendo organizar a convivência social a partir da restrição a direitos e liberdades absolutas em favor do interesse geral. 
O Estado é essencial para a sociedade, pois através dele é que se tutela  o Direito e se alcança a justiça, tolhendo assim, qualquer possibilidade de que o indivíduo intente buscar de forma autônoma, aquilo que pensa ser direito seu. E a razão disso, é o fato de que esse ente se encontra em condição de superioridade em relação aos indivíduos, motivo que incorre em supressão de direitos particulares, para o alcance de um bem comum.
Enfim, todos os setores da sociedade necessitam da vigilância da Administração Pública mediante o exercício do poder de polícia, para que a ordem e a segurança jurídica prevaleçam nas relações sociais, e para que cada vez mais se busque o aperfeiçoamento de um Estado comprometido com o interesse público.
Portanto, o que temos a concluir, é que devemos seguir o pensamento do saudoso Ulisses Guimarães quando colocou sabiamente, que o poder de polícia, abuso de poder e princípio da proporcionalidade são temas relevantes, que merecem ser abordados à luz da Constituição Federal.



quarta-feira, 13 de junho de 2012

Advocacia


Rio+20 - Conte comigo!
 O encontro, que ocorre 20 anos depois da Rio 92, deve reunir mais de 130 chefes de Estado em sua fase final, para debater propostas sobre como aliar o desenvolvimento econômico à proteção ao meio ambiente e à inclusão social.
Desta quarta (13) até a sexta (15) ocorrem as últimas negociações sobre o documento que será levado aos chefes de governo -- é a “Reunião do Comitê Preparatório da Rio+20”.
Entre os dias 16 e 19, o governo brasileiro organiza mesas de debate sobre temas ligados à sustentabilidade com especialistas na área, nos “Diálogos para o Desenvolvimento Sustentável”. A fase final, chamada de “Segmento de Alto Nível”, com presidentes e líderes de governos, vai de 20 a 22 de junho.
As negociações começam às 10h e devem continuar até o início da noite. Na sessão de abertura, os “co-chairs” (pessoas que ajudam o secretário-geral da Rio+20, Sha Zukang, a comandar o encontro) vão divulgar a agenda das negociações e eleger aqueles que vão coordenar a redação dos capítulos do documento final.
Às 11h, a presidente Dilma Rousseff inaugura o “Pavilhão Brasil” no Parque dos Atletas, em frente ao Riocentro. No local, o governo brasileiro vai apresentar iniciativas e projetos ligados à temática ambiental.
A proposta brasileira de sediar a Rio+20 foi aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua 64ª Sessão, em 2009.
O objetivo da Conferência é a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável, por meio da avaliação do progresso e das lacunas na implementação das decisões adotadas pelas principais cúpulas sobre o assunto e do tratamento de temas novos e emergentes.
A Conferência terá dois temas principais:
  • A economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e
  • A estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável. 
Será composta por três momentos. Nos primeiros dias, de 13 a 15 de junho, está prevista a III Reunião do Comitê Preparatório, no qual se reunirão representantes governamentais para negociações dos documentos a serem adotados na Conferência. Em seguida, entre 16  e 19 de junho, serão programados os Diálogos para o Desenvolvimento Sustentável. De 20 a 22 de junho, ocorrerá o Segmento de Alto Nível da Conferência, para o qual é esperada a presença de diversos Chefes de Estado e de Governo dos países-membros das Nações Unidas.
Nessa conferência, líderes mundiais, milhares de participantes do setor privado, ONGs e outros grupos se reunirão para determinar como é possível reduzir a pobreza, promover a justiça social e a proteção do meio ambiente em um planeta que é cada vez mais habitado.
Segundo Brice Lalonde, esta é uma oportunidade histórica para desenvolver idéias que possam promover um futuro sustentável - um futuro com mais postos de trabalho, com fontes de energia limpa, com mais segurança e com um padrão de vida decente para todos. "O Rio+20 é um dos maiores encontros mundiais sobre o desenvolvimento sustentável do nosso tempo", disse Brice.
(Brice Lalonde, Coordenador Executivo da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável)
Documento final
O texto final deve apresentar propostas para que os países sejam capazes de desenvolver sua economia sem impactar o meio ambiente e erradicando a pobreza extrema – os pilares da chamada “economia verde”.
O secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, disse que apenas um quinto do documento teve consenso de todos os países. O restante terá que ser debatido agora no Rio de Janeiro.
Organizações não-governamentais e demais representantes da sociedade civil criticam a falta de acordo entre as nações e o próprio documento, designando-o como “fraco” e “sem metas obrigatórias”.
A falta de obrigações do documento para os países foi criticada por especialistas, já que a ausência de metas pode ter afastado importantes líderes como David Cameron, do Reino Unido; Angela Merkel, da Alemanha; e o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama.
Para o secretário da Rio+20, tais ausências não enfraquecerão o encontro.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Advocacia


O dano moral da pessoa jurídica:

O dano moral surgiu como um instituto jurídico típico do direito civil e que, com o passar tempo, foi assumindo papel de destaque também em outras áreas do direito. Comprovação disso, no campo jus trabalhista, é a quantidade de pleitos judiciais, artigos acadêmicos e discussões públicas envolvendo o dano moral na relação de trabalho.
O objetivo do presente artigo é analisar um tema polêmico e de grande importância atualmente: a aplicabilidade do dano moral às pessoas jurídicas. Contudo, antes de examinar essa evolução particular desse instituto, é conveniente compreender suas origens e definições no que concerne à pessoa natural.
De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade. Segundo Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, Janeiro/fevereiro de 1996, Ano II, n.9, pág. 8), dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando, com Zannoni, que "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano".
Sobre as consequências do dano, em termos estritamente jurídicos, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do CC.
A extensão da construção doutrinária mais geral do dano moral às pessoas jurídicas demanda certas reservas e adequações, especialmente pela diferença existente entre as situações. Na pessoa natural, é muito mais fácil perceber e estimar a ocorrência do dano moral, algo que nas pessoas jurídicas torna-se mais complexo.
Daí a observação do civilista Sílvio de Salvo Venosa segundo a qual "em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica" (Direito Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas 2003 - p. 203).
Desse modo, as dificuldades de conceitualização não tem o condão de afastar essa proteção das pessoas jurídicas. Isso porque o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.
Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a configuração do dano moral às pessoas jurídicas:
DANO MORAL – HONRA – CONCEITO – INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA – 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra". O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg. Ac. 78.369) – 2ª C – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 06.09.1995).
Sob esse aspecto, merece especial destaque a Súmula n. 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é categórica quanto a essa possibilidade e está redigida nos seguintes termos: “STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
A Justiça do Trabalho, por sua vez, já tem manifestado entendimento nesse mesmo sentido.
"Por certo que a pessoa jurídica também pode ter interesses não patrimoniais a serem defendidos e por isso é sujeito do dano moral. Porém, no presente caso, não restou efetivamente comprovado qualquer dano moral, mas mero exercício de direito por parte do empregado, mormente considerando "que as afirmações da inicial não têm o condão de prejudicar a reconvinte perante terceiros", como bem salientado pelo Juízo a quo" (TRT/SP, 12ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20081026409, Juiz Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO, Data da publicação: 12-12-2008).
"Dano moral. Pessoa jurídica. Configuração. Ausência. O dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural. Só a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. Por isso, o dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. Hipótese em que não há prova do dano. Recurso do reconvindo a que se dá provimento" (TRT/SP, 11ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20101107956 , Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data da publicação: 11-11-2010).
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, inteligência da Súmula n. 227 do E. STJ. No caso sob exame, não restou comprovada a culpa do réu, a autora não se desincumbiu do ônus da prova. E no que tange ao dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a autora; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir do réu. Não cabe reforma" (TRT/SP, 10ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20090670366 , Data da publicação: 08-09-2009, Juiz Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO).
Portanto, nota-se que a jurisprudência já aceita com tranquilidade a possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas, ainda que com adaptações e adequações que se fazem necessárias. Esse entendimento é correto e deve ser cada vez mais utilizado, pois constitui um acervo jurídico importante para a proteção da integridade moral e da honra objetiva tanto dos indivíduos, quanto das empresas.
Marcelo C. Mascaro Nascimento- Advogado
Fonte: Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Advocacia

Pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes.
 A elaboração do documento tem o apoio da Childhood Brasil e é conduzida pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), com participação da Secretaria dos Direitos Humanos (SDH) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A abertura dos dados do estudo foi o destaque da série de solenidades e eventos ocorridos  em Brasília, como parte da campanha Faça Bonito. Proteja nossas Crianças e Adolescentes , promovida pelo Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com o apoio da Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Foram identificados 1.776 pontos vulneráveis em rodovias federais de todo o Brasil. Deste total, 38,9% (691) são considerados pontos críticos. Na comparação com a pesquisa referente aos anos de 2009 e 2010, houve uma redução do número de pontos críticos (924 na pesquisa anterior).
A PRF considera como pontos vulneráveis ambientes ou estabelecimentos em que os agentes da polícia encontram características como: falta de iluminação, presença de adultos se prostituindo, falta de vigilância privada, aglomeração de veículos em trânsito e consumo de bebida alcoólica. Entre os pontos vulneráveis, há aqueles onde já foram confirmados os casos de exploração sexual de menores e aqueles em que há indícios ou denúncias.
O estado que concentra a maior quantidade destes pontos é Minas Gerais, com 252, seguido por Pará, com 208; Goiás, com 168; Santa Catarina, com 113; e Mato Grosso, com 112. No comparativo regional, o centro-oeste reúne o maior número de pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes: 398. Outros 371 estão no nordeste, o segundo, seguido pelo norte (333), sudeste (358) e sul (316). Entretanto, apesar de a região centro-oeste apresentar o maior número absoluto de pontos vulneráveis, quando cruzamos o quantitativo de pontos com a extensão da malha viária federal, temos que a região norte possui a maior densidade de pontos (1 ponto a cada 17,99 km), seguida pela centro-oeste (1 ponto a cada 23,99 km), sul (1 ponto a cada 33,47 km), sudeste (1 ponto a cada 38,33 km) e nordeste (1 ponto a cada 48,77 km).
O gerente de programas da Childhood Brasil, Itamar Gonçalves, destaca a importância deste estudo no subsídio de iniciativas sustentadas visando a garantia de perspectivas para as crianças brasileiras. “Este trabalho representa um reforço para a elaboração de políticas públicas e ações integradas da sociedade civil e do setor empresarial para o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes.”

sábado, 2 de junho de 2012

Advocacia


Adoção - Conferência nacional de apoio ocorrerá em Brasília.

17º Encontro Nacional de Apoio à Adoção – ENAPA ocorrerá em Brasília entre os dias 7 e 9 de junho. As inscrições podem ser feitas até 30 de maio. O objetivo é promover um pacto social para que o sistema de garantia de direitos se una no cuidado de crianças e adolescentes excluídos do convívio familiar e comunitário.
“Unir para cuidar – crianças e adolescentes e o direito à família” é o tema da conferência de abertura do encontro, ministrada pelo professor e teólogo Leonardo Boff, autor de mais de 60 livros sobre filosofia, ecologia e mística. Entre os palestrantes que encerram o evento está a ministra Maria do Rosário Nunes, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
A violência familiar será um dos temas abordados nas oficinas interativas, com duração de quatro horas, oferecidas aos participantes. Entre os outros assuntos abordados estão: políticas públicas de convivência familiar e comunitária, adoção na escola, famílias acolhedoras, adoção tardia, devolução na adoção, polêmicas jurídicas e adoção internacional.
O evento faz parte do projeto “Fortalecimento da Rede Nacional de Apoio à Adoção e Convivência Familiar Comunitária – Unir para cuidar”, desenvolvido pela organização Aconchego, com financiamento do Fundo da Infância e Adolescência (FIA), gerido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

sábado, 26 de maio de 2012

Advocacia


Promotoria do Rio divulga cartilha contra a violência sexual
O Centro de apoio operacional das promotorias de justiça da infância e da juventude do Rio de Janeiro lança a cartilha Abuso e exploração sexual infantojuvenil – a atuação do Sistema Geral de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) na política de proteção. A publicação faz parte da campanha “Quem cala consente” de enfrentamento à violência praticada contra crianças e adolescentes.
A necessidade da elaboração da publicação e da campanha surgiu devido ao aumento da procura da Promotoria da Infância e da Juventude por familiares e vítimas solicitando a adoção de providências mais efetivas e a responsabilização dos autores destes crimes.
Hoje, o estado do Rio de Janeiro possui índices alarmantes de violência sexual praticada contra crianças e adolescentes e a situação tende a se agravar com a realização da Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, segundo os organizadores da cartilha. O Ministério Público do Rio de Janeiro tem constatado que com a extinção do programa Sentinela do Governo Federal, de atendimento continuado de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, estas não recebem o tratamento psicológico adequado, após o encaminhamento dos casos feito pelos CREAS (Centros de Referência Especializados em Assistência Social) à rede municipal de saúde.
A publicação traz informações importantes para auxiliar os profissionais da área: conceitos e iniciativas de combate da violência; o papel das instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); defesa, promoção e controle dos direitos humanos; políticas de atendimento e filmografia.
A cartilha, com distribuição inicial de mil exemplares, foi elaborada pelas assistentes sociais Anália dos Santos Silva e Márcia Nogueira da Silva e pelo psicólogo Saulo Oliveira dos Santos, do Centro de apoio operacional das promotorias de justiça da infância e da juventude do Rio de Janeiro.

Childhood Brasil e Atlantica Hotels apóiam três organizações no Norte do país
A Associação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável (ADEIS) e o Instituto de Ação Social Vida e Saúde do Amazonas (IASVISAM), ambos de Manaus; e o Movimento República de Emaús – MRE , de Belém do Pará, são as três instituições que receberão recursos da parceria da Childhood Brasil e Atlantica Hotels em 2012.
Elas foram selecionadas entre 22 projetos inscritos, em edital lançado (em 2011), com o objetivo de ampliar o número de ações de proteção de crianças e adolescentes contra o abuso e a exploração sexual no Amazonas e no Pará, estados que concentram cinco hotéis administrados pela rede Atlantica.







terça-feira, 8 de maio de 2012

Advocacia


Professores precisam estar preparados para ouvir vítimas de abuso

Como lidar com alunos vítimas de violência doméstica ou abuso sexual ainda é um tema pouco abordado na formação de educadores nas universidades. Para tentar suprir esta deficiência, a Secretaria de Educação Municipal de Sinharém, em Pernambuco, tem promovido, desde 2010, em parceria com a Childhood Brasil, cursos de capacitação para os profissionais das escolas trabalharem o tema em sala de aula e formarem jovens multiplicadores, por meio do projeto Laços de Proteção. “Depois das oficinas, percebemos que professores e comunidade têm um cuidado maior com as crianças e o número de denúncias tem aumentado, já que as pessoas estão mais confiantes para falar”, afirmou a secretária municipal de Educação de Sinharém, Margarida Maria Couto Silva, no debate “Como a não garantia dos direitos das crianças e adolescentes compromete a educação de qualidade.
Sem o apoio familiar, o professor é a primeira pessoa que a criança vai procurar para fazer uma denúncia de abuso. Por isso, é preciso que estes profissionais criem vínculos com seus alunos, de acordo com a consultora Rita Ippolito. “A única forma de não perpetuar o silêncio e fazer a criança revelar uma situação de abuso é criar uma relação de confiança e respeito”, disse. A especialista destacou, no entanto, que, na prática, muitos educadores acabam se omitindo, porque não sabem como enfrentar o problema. Ela também comentou a importância de se trabalhar a questão da prevenção nas escolas. Hoje, pesquisas mostram que os casos de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual estão relacionados com o abandono escolar. Segundo, Rita, é preciso que as escolas façam parte de uma rede de ajuda com outras instituições e a comunidade para combater as redes de comercialização sexual.
Mais informações:
O Congresso GIFE é o principal encontro sobre investimento social do Brasil, realizado a cada dois anos desde 2000. A iniciativa reúne as principais lideranças desta área do País, além de dirigentes de organizações da sociedade civil, acadêmicos, consultores e representantes de governos, o que proporciona um espaço para aprendizado, relacionamento e troca de experiências entre os diversos atores envolvidos em ações sociais, culturais e ambientais.