OAB Subseção STM

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Advocacia


O dano moral da pessoa jurídica:

O dano moral surgiu como um instituto jurídico típico do direito civil e que, com o passar tempo, foi assumindo papel de destaque também em outras áreas do direito. Comprovação disso, no campo jus trabalhista, é a quantidade de pleitos judiciais, artigos acadêmicos e discussões públicas envolvendo o dano moral na relação de trabalho.
O objetivo do presente artigo é analisar um tema polêmico e de grande importância atualmente: a aplicabilidade do dano moral às pessoas jurídicas. Contudo, antes de examinar essa evolução particular desse instituto, é conveniente compreender suas origens e definições no que concerne à pessoa natural.
De acordo com as definições mais consagradas na doutrina e na jurisprudência, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade. Segundo Maria Helena Diniz (Revista Literária de Direito, Janeiro/fevereiro de 1996, Ano II, n.9, pág. 8), dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo, lembrando, com Zannoni, que "o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano".
Sobre as consequências do dano, em termos estritamente jurídicos, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do CC.
A extensão da construção doutrinária mais geral do dano moral às pessoas jurídicas demanda certas reservas e adequações, especialmente pela diferença existente entre as situações. Na pessoa natural, é muito mais fácil perceber e estimar a ocorrência do dano moral, algo que nas pessoas jurídicas torna-se mais complexo.
Daí a observação do civilista Sílvio de Salvo Venosa segundo a qual "em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural. Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem. Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica" (Direito Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas 2003 - p. 203).
Desse modo, as dificuldades de conceitualização não tem o condão de afastar essa proteção das pessoas jurídicas. Isso porque o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.
Na jurisprudência, há diversos precedentes que admitem a configuração do dano moral às pessoas jurídicas:
DANO MORAL – HONRA – CONCEITO – INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA – 1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo "honra". O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. 3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física. (TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg. Ac. 78.369) – 2ª C – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 06.09.1995).
Sob esse aspecto, merece especial destaque a Súmula n. 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é categórica quanto a essa possibilidade e está redigida nos seguintes termos: “STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999 - Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
A Justiça do Trabalho, por sua vez, já tem manifestado entendimento nesse mesmo sentido.
"Por certo que a pessoa jurídica também pode ter interesses não patrimoniais a serem defendidos e por isso é sujeito do dano moral. Porém, no presente caso, não restou efetivamente comprovado qualquer dano moral, mas mero exercício de direito por parte do empregado, mormente considerando "que as afirmações da inicial não têm o condão de prejudicar a reconvinte perante terceiros", como bem salientado pelo Juízo a quo" (TRT/SP, 12ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20081026409, Juiz Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO, Data da publicação: 12-12-2008).
"Dano moral. Pessoa jurídica. Configuração. Ausência. O dano moral, para a pessoa jurídica, não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural. Só a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. Por isso, o dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação, que são bens que integram o seu patrimônio. Hipótese em que não há prova do dano. Recurso do reconvindo a que se dá provimento" (TRT/SP, 11ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20101107956 , Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data da publicação: 11-11-2010).
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, inteligência da Súmula n. 227 do E. STJ. No caso sob exame, não restou comprovada a culpa do réu, a autora não se desincumbiu do ônus da prova. E no que tange ao dano, não vieram aos autos as provas concernentes aos prejuízos que oneraram a autora; mais que isso, os danos relatados no feito, de pequena monta, não têm o condão de merecer tutela jurisdicional para reparar o aventado dano moral. Não há qualquer indício de prova nos autos, que demonstre ter atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência do agir do réu. Não cabe reforma" (TRT/SP, 10ª Turma, ACÓRDÃO Nº: 20090670366 , Data da publicação: 08-09-2009, Juiz Relator: MARTA CASADEI MOMEZZO).
Portanto, nota-se que a jurisprudência já aceita com tranquilidade a possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas, ainda que com adaptações e adequações que se fazem necessárias. Esse entendimento é correto e deve ser cada vez mais utilizado, pois constitui um acervo jurídico importante para a proteção da integridade moral e da honra objetiva tanto dos indivíduos, quanto das empresas.
Marcelo C. Mascaro Nascimento- Advogado
Fonte: Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Advocacia

Pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes.
 A elaboração do documento tem o apoio da Childhood Brasil e é conduzida pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), com participação da Secretaria dos Direitos Humanos (SDH) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A abertura dos dados do estudo foi o destaque da série de solenidades e eventos ocorridos  em Brasília, como parte da campanha Faça Bonito. Proteja nossas Crianças e Adolescentes , promovida pelo Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, com o apoio da Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

Foram identificados 1.776 pontos vulneráveis em rodovias federais de todo o Brasil. Deste total, 38,9% (691) são considerados pontos críticos. Na comparação com a pesquisa referente aos anos de 2009 e 2010, houve uma redução do número de pontos críticos (924 na pesquisa anterior).
A PRF considera como pontos vulneráveis ambientes ou estabelecimentos em que os agentes da polícia encontram características como: falta de iluminação, presença de adultos se prostituindo, falta de vigilância privada, aglomeração de veículos em trânsito e consumo de bebida alcoólica. Entre os pontos vulneráveis, há aqueles onde já foram confirmados os casos de exploração sexual de menores e aqueles em que há indícios ou denúncias.
O estado que concentra a maior quantidade destes pontos é Minas Gerais, com 252, seguido por Pará, com 208; Goiás, com 168; Santa Catarina, com 113; e Mato Grosso, com 112. No comparativo regional, o centro-oeste reúne o maior número de pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes: 398. Outros 371 estão no nordeste, o segundo, seguido pelo norte (333), sudeste (358) e sul (316). Entretanto, apesar de a região centro-oeste apresentar o maior número absoluto de pontos vulneráveis, quando cruzamos o quantitativo de pontos com a extensão da malha viária federal, temos que a região norte possui a maior densidade de pontos (1 ponto a cada 17,99 km), seguida pela centro-oeste (1 ponto a cada 23,99 km), sul (1 ponto a cada 33,47 km), sudeste (1 ponto a cada 38,33 km) e nordeste (1 ponto a cada 48,77 km).
O gerente de programas da Childhood Brasil, Itamar Gonçalves, destaca a importância deste estudo no subsídio de iniciativas sustentadas visando a garantia de perspectivas para as crianças brasileiras. “Este trabalho representa um reforço para a elaboração de políticas públicas e ações integradas da sociedade civil e do setor empresarial para o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes.”

sábado, 2 de junho de 2012

Advocacia


Adoção - Conferência nacional de apoio ocorrerá em Brasília.

17º Encontro Nacional de Apoio à Adoção – ENAPA ocorrerá em Brasília entre os dias 7 e 9 de junho. As inscrições podem ser feitas até 30 de maio. O objetivo é promover um pacto social para que o sistema de garantia de direitos se una no cuidado de crianças e adolescentes excluídos do convívio familiar e comunitário.
“Unir para cuidar – crianças e adolescentes e o direito à família” é o tema da conferência de abertura do encontro, ministrada pelo professor e teólogo Leonardo Boff, autor de mais de 60 livros sobre filosofia, ecologia e mística. Entre os palestrantes que encerram o evento está a ministra Maria do Rosário Nunes, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
A violência familiar será um dos temas abordados nas oficinas interativas, com duração de quatro horas, oferecidas aos participantes. Entre os outros assuntos abordados estão: políticas públicas de convivência familiar e comunitária, adoção na escola, famílias acolhedoras, adoção tardia, devolução na adoção, polêmicas jurídicas e adoção internacional.
O evento faz parte do projeto “Fortalecimento da Rede Nacional de Apoio à Adoção e Convivência Familiar Comunitária – Unir para cuidar”, desenvolvido pela organização Aconchego, com financiamento do Fundo da Infância e Adolescência (FIA), gerido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

sábado, 26 de maio de 2012

Advocacia


Promotoria do Rio divulga cartilha contra a violência sexual
O Centro de apoio operacional das promotorias de justiça da infância e da juventude do Rio de Janeiro lança a cartilha Abuso e exploração sexual infantojuvenil – a atuação do Sistema Geral de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) na política de proteção. A publicação faz parte da campanha “Quem cala consente” de enfrentamento à violência praticada contra crianças e adolescentes.
A necessidade da elaboração da publicação e da campanha surgiu devido ao aumento da procura da Promotoria da Infância e da Juventude por familiares e vítimas solicitando a adoção de providências mais efetivas e a responsabilização dos autores destes crimes.
Hoje, o estado do Rio de Janeiro possui índices alarmantes de violência sexual praticada contra crianças e adolescentes e a situação tende a se agravar com a realização da Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, segundo os organizadores da cartilha. O Ministério Público do Rio de Janeiro tem constatado que com a extinção do programa Sentinela do Governo Federal, de atendimento continuado de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, estas não recebem o tratamento psicológico adequado, após o encaminhamento dos casos feito pelos CREAS (Centros de Referência Especializados em Assistência Social) à rede municipal de saúde.
A publicação traz informações importantes para auxiliar os profissionais da área: conceitos e iniciativas de combate da violência; o papel das instituições do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); defesa, promoção e controle dos direitos humanos; políticas de atendimento e filmografia.
A cartilha, com distribuição inicial de mil exemplares, foi elaborada pelas assistentes sociais Anália dos Santos Silva e Márcia Nogueira da Silva e pelo psicólogo Saulo Oliveira dos Santos, do Centro de apoio operacional das promotorias de justiça da infância e da juventude do Rio de Janeiro.

Childhood Brasil e Atlantica Hotels apóiam três organizações no Norte do país
A Associação para o Desenvolvimento Integrado e Sustentável (ADEIS) e o Instituto de Ação Social Vida e Saúde do Amazonas (IASVISAM), ambos de Manaus; e o Movimento República de Emaús – MRE , de Belém do Pará, são as três instituições que receberão recursos da parceria da Childhood Brasil e Atlantica Hotels em 2012.
Elas foram selecionadas entre 22 projetos inscritos, em edital lançado (em 2011), com o objetivo de ampliar o número de ações de proteção de crianças e adolescentes contra o abuso e a exploração sexual no Amazonas e no Pará, estados que concentram cinco hotéis administrados pela rede Atlantica.







terça-feira, 8 de maio de 2012

Advocacia


Professores precisam estar preparados para ouvir vítimas de abuso

Como lidar com alunos vítimas de violência doméstica ou abuso sexual ainda é um tema pouco abordado na formação de educadores nas universidades. Para tentar suprir esta deficiência, a Secretaria de Educação Municipal de Sinharém, em Pernambuco, tem promovido, desde 2010, em parceria com a Childhood Brasil, cursos de capacitação para os profissionais das escolas trabalharem o tema em sala de aula e formarem jovens multiplicadores, por meio do projeto Laços de Proteção. “Depois das oficinas, percebemos que professores e comunidade têm um cuidado maior com as crianças e o número de denúncias tem aumentado, já que as pessoas estão mais confiantes para falar”, afirmou a secretária municipal de Educação de Sinharém, Margarida Maria Couto Silva, no debate “Como a não garantia dos direitos das crianças e adolescentes compromete a educação de qualidade.
Sem o apoio familiar, o professor é a primeira pessoa que a criança vai procurar para fazer uma denúncia de abuso. Por isso, é preciso que estes profissionais criem vínculos com seus alunos, de acordo com a consultora Rita Ippolito. “A única forma de não perpetuar o silêncio e fazer a criança revelar uma situação de abuso é criar uma relação de confiança e respeito”, disse. A especialista destacou, no entanto, que, na prática, muitos educadores acabam se omitindo, porque não sabem como enfrentar o problema. Ela também comentou a importância de se trabalhar a questão da prevenção nas escolas. Hoje, pesquisas mostram que os casos de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual estão relacionados com o abandono escolar. Segundo, Rita, é preciso que as escolas façam parte de uma rede de ajuda com outras instituições e a comunidade para combater as redes de comercialização sexual.
Mais informações:
O Congresso GIFE é o principal encontro sobre investimento social do Brasil, realizado a cada dois anos desde 2000. A iniciativa reúne as principais lideranças desta área do País, além de dirigentes de organizações da sociedade civil, acadêmicos, consultores e representantes de governos, o que proporciona um espaço para aprendizado, relacionamento e troca de experiências entre os diversos atores envolvidos em ações sociais, culturais e ambientais.

terça-feira, 3 de abril de 2012

Advocacia

Garotas prostituídas - Decisão do STJ vai contra o Estatuto da Criança e do Adolescente

“Ficamos perplexos com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso das três adolescentes”, declara Itamar Gonçalves, Gerente de Programas da Childhood Brasil, em relação ao fato de o STJ ter inocentado ontem um acusado de estuprar garotas prostituídas menores de 14 anos. “Houve uma inversão de papéis: o adulto é quem deve proteger as crianças e adolescentes. Neste caso, o acusado se transformou em vítima e as meninas em culpadas.” A Childhood Brasil reconhece esta decisão do STJ como contrária ao que está determinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e também à Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. “É um retrocesso que prejudica o trabalho de organizações que atuam na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes”, completa Itamar.
Confira abaixo a nota oficial de repúdio emitida pelo Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, do qual a Childhood Brasil faz parte:
“Os membros do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, em nota, repudiam a decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação à manutenção da decisão que inocentou um homem acusado de estuprar três adolescentes sob a alegação de que estas eram garotas de programa.
Segundo a relatora do processo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, não pode ser considerado crime um ato que não viola a liberdade sexual.
No entanto, é preciso lembrar que as três vítimas têm doze anos. E nesse caso, segundo a lei 12.015, de 7 de agosto de 2009 que altera o Código Penal, ter conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos é considerado Estupro de Vulnerável. Lembrando ainda que as profissionais do sexo adultas também são suscetíveis a estupros ou qualquer outro tipo de violência.
É necessário lembrar também que essa alteração na legislação faz parte de todo o esforço dos movimentos sociais no sentido de garantir os direitos sexuais de crianças e adolescentes.
Consideramos que essa atitude vinda do judiciário significa um retrocesso na defesa e responsabilização desses direitos, no sentido de abrir precedentes para outros casos semelhantes e manter a impunidade.
Por essa razão, registramos a nossa indignação e convocamos toda a sociedade civil organizada e a população em geral a se colocar contra esse tipo de atitude e defender nossas crianças desse tipo de violência, conclamando, ainda, ao STJ rever a sua decisão.”

quinta-feira, 22 de março de 2012

Advocacia


Indenização moral é sanção civil e não mera compensação
Ao justificar seu entendimento, o magistrado apresentou duas razões: “A uma, porque a ofensa moral não comporta reparação pecuniária ou compensação”; “a duas, porque a suposta atenuação da dor, acaso proporcionada pela indenização é, quando muito, um plus à pena aplicada”.
A decisão ainda afirma que o bem jurídico lesado, por não apresentar cunho material e palpável, não tem valor econômico, por estar inserido no “plano psicológico da vítima” e, assim, não pode ser mensurado quantitativamente ou desempenhar o que o desembargador chamou de função de equivalência.
No processo analisado pela turma, ficou comprovado que a empregada sofreu acidente de trabalho por conta da inobservância da empresa quanto às normas de segurança e proteção do ambiente laboral, o que lhe acarretou, inclusive, sequelas parciais e também outras permanentes.
O magistrado, após decidir pela condenação da empresa ao pagamento de indenização moral em favor da trabalhadora, afirmou ainda que sua quantificação depende da extensão do dano e da proporção entre ele e a culpa, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Dessa forma, ao recurso ordinário interposto pela empresa foi negado provimento, por maioria de votos.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 02135.0058.2005.5.02.0014 – RO)
Fonte: TRT2-