OAB Subseção STM

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Advocacia

Direito do Estado



MP quer afastamento de policiais que seriam julgados pela juíza Patrícia
Como desdobramento das investigações sobre o assassinato da juíza Patrícia Acioli, há quase um mês em Niterói (RJ), o Ministério Público (MP) estadual pediu à Justiça que afaste 32 policiais militares de suas funções e prenda 28 deles, sobre os quais já pesam pedidos semelhantes. Todos eles respondem a processos de homicídio e de formação de quadrilha em São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro e área de atuação da magistrada executada com 21 tiros na porta de casa. Segundo o procurador-geral de Justiça, Cláudio Lopes, a intenção é evitar que os agentes continuem nas ruas praticando crimes. A 4ordf Vara Criminal não havia decidido sobre o pleito do MP até o fechamento desta edição.
Mas o clima é de confiança no deferimento dos pedidos porque, segundo o subprocurador Antônio José Campos Moreira, a lista dos PMs foi baseada em estudo detalhado dos processos feito por promotores desde a morte da juíza Patrícia. “Houve uma avaliação criteriosa e o Ministério Público está convicto de que o Judiciário vai deferir esse pleito”, afirma. Segundo Lopes, a lista de 34 agentes militares é parcial, podendo incluir outros nomes. Caso o pedido seja aceito pela Justiça, eles terão de entregar armas e identidade funcional enquanto tramitarem os processos criminais a que respondem.
A decisão de pedir o afastamento e a prisão provisória de policiais não deixa de ser, também, uma resposta ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio, Manoel Alberto Rebêlo, que solicitou, em agosto, a transferência dos PMs envolvidos em processos criminais em São Gonçalo para outros batalhões. O MP, entretanto, considerou a medida branda. “Queremos dar uma resposta à sociedade fluminense diante do brutal crime que resultou na morte da juíza Patrícia Acioli. Por isso, nossos promotores de Justiça estão realizando um trabalho exaustivo para agilizar as investigações e posterior julgamento dos culpados”, afirmou o procurador-geral.
Lista maior
Antes de morrer, a juíza Patrícia decidiu pelo afastamento de cinco policiais militares do 12º BPM (Niterói) que respondem por homicídio. A decisão foi cumprida pelo comandante do batalhão, tenente-coronel Paulo Henrique Moraes, cerca de 10 dias depois do assassinato devido a trâmites burocráticos naturais. Os PMs, enquanto estiverem afastados das ruas, só poderão fazer trabalhos administrativos dentro do batalhão.
A lista dos agentes da lei respondendo a processos criminais, porém, é bem maior. Em agosto, a Polícia Militar confirmou que o comandante da corporação, coronel Mário Sérgio Duarte, recebeu do Tribunal de Justiça do Rio uma relação com 91 nomes de PMs acusados de homicídios somente na 4ordf Vara Criminal de São Gonçalo. Todos seriam julgados por Patrícia Acioli, única magistrada que atuava no fórum. Considerada “martelo pesado”, ela já tinha condenado mais de 60 PMs por homicídios — encobertos frequentemente como autos de resistência —, atuação em milícia, entre outros crimes praticados contra o cidadão.
Patrícia foi assassinada quando chegava em casa, de madrugada, vinda do fórum onde atuava. Sem carro blindado ou qualquer tipo de escolta, foi alvejada por tiros dentro do automóvel. A juíza, que chegou a receber proteção entre 2002 e 2007, constava de uma lista de marcados para morrer encontrada com um bicheiro no Rio. O advogado da família sustenta, com base em documentos, que a magistrada solicitou escolta do Tribunal de Justiça do Rio, mas foi negada. O tribunal já argumentou publicamente que não houve solicitação nesse sentido.
Faxina continua
Os trabalhos da 2ordf Central de Inquéritos, que reúne casos de autos de resistência, continuarão a todo vapor, segundo o promotor de Justiça Cláucio Cardoso. Ele esclareceu que ainda há diversas investigações em curso na central e que podem resultar em novas denúncias e pedidos de prisão. “O trabalho que estava sendo feito pela juíza Patrícia Acioli com a Central de Inquéritos permanece. O Ministério Público e o Judiciário não estão intimidados pelo ato criminoso cometido contra a magistrada e, ao contrário, estão ainda mais mobilizados”, concluiu Cláucio.

Fonte: Correio Braziliense


segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Advocacia


Revisão do INSS veja se você tem direito
Aposentados do INSS com direito à correção do teto e a valores atrasados acima de R$ 6 mil é mais vantajoso optar por ação nos Juizados Especiais Federais do que seguir o calendário da Previdência. Cálculos feitos a pedido de O DIA pelo consultor da Federação das Associações de Aposentados do Rio, Carlos Henrique Jund, mostram que ao sair a sentença o pagamento, dos últimos cinco anos, é feito em até 60 dias, por meio de Requisições de Pequeno Valor.
Sentenças favoráveis vão receber este ano. As que estão saindo agora terão crédito liberado até novembro. Pelo calendário do INSS, acima de R$ 6 mil receberá a partir de maio de 2012”, ressaltando que o INSS não recorre dos processos.

As  Pessoas que terão direito, são aquelas que tiveram seu beneficio limitado ao teto que até o mês de novembro de 1998 era de R$ 1.081,50 e que após elevação do governo o limite saltou para R$ 1.200,00, mas não foi passado a diferença a quem já recebia o valor anterior no novo teto, foi feito apenas a recomposição da inflação medida no período. No mês de janeiro de 2004 o valor alterou o teto de R$ 1.869,34 para o novo limite de R$ 2.400,00.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Advocacia


INSS – BENEFÍCIO PAGO ATRAVÉS DA JUSTIÇA

Quando um segurado da Previdência Social tem um benefício negado pelo INSS e recorre à Justiça e esta concede o benefício surge a dúvida de como será pago os valores atrasados. Esses valores se referem ao período entre o pedido feito no INSS e a data em que a sentença é cumprida pela Previdência. Muitos me dizem que tiveram o benefício concedido, mas que o INSS não fez o pagamento dos atrasados.

Como exemplo uma empregada doméstica com remuneração fixada em um salário-mínimo, sendo tal a sua única fonte de renda. Preenchido o requisito de carência (12 contribuições mensais, conforme artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991) e estando incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias, a cidadã procura o INSS pleiteando o benefício previdenciário de auxílio-doença (conforme artigo 59 da Lei 8.213/1991). A autarquia previdenciária indefere o pedido porque a perícia médica realizada administrativamente concluiu que a enfermidade que acomete a cidadã não a incapacita para o trabalho.
Inconformada, a cidadã ingressa com ação judicial buscando a condenação do INSS ao pagamento do benefício, com pagamento de todas as parcelas devidas desde o requerimento administrativo, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alegando preencher os requisitos legais para percepção do benefício e a necessidade de obter uma decisão provisória em caráter de urgência, já que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, servindo para sustentá-la em uma situação de contingência. No início da demanda, o juízo nega o pedido de tutela antecipada por entender necessária uma perícia médica judicial para esclarecer, com segurança, que a autora encontra-se mesmo incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
A perícia médica judicial conclui que a autora realmente está incapacitada para o trabalho desde a época em que requereu o benefício ao INSS. O juízo julga procedente o pedido formulado pela autora, condenando o INSS ao pagamento de todas as parcelas de auxílio-doença devidas desde o dia em que requereu administrativamente o benefício. O INSS, então, interpõe recurso, o que não impede a autora de começar a receber, desde a sentença, o benefício de auxílio-doença, dado o caráter alimentar do benefício. Porém, todas as parcelas devidas até a sentença ficam esperando o final do processo. Apenas quando esgotadas todas as possibilidades recursais, os autos do processo retornarão a instância inicial e a autora receberá as parcelas atrasadas com juros e correção monetária, caso seja a vencedora.


Há casos em que é feito acordo e fica determinado um valor a ser pago. Se o processo foi julgado pela Justiça de pequenas causas o valor é pago por meio da chamada requisição de pequenos valores e é pago por meio de crédito feito, normalmente, na Caixa Econômica Federal e quem saca, na maioria das vezes, é o advogado que encaminhou o processo.

Por isso o beneficiário tem que procurar seu advogado para saber quando será sacado o valor para que o advogado lhe entregue sua parte, pois normalmente é sobre o valor dos atrasados que é descontada a parte combinada a título de honorários. Esses honorários têm que ser tratado quando o advogado é contratado.
Qualquer pessoa que tenha um processo na Justiça pode obter informação sobre o andamento e também sobre o pagamento dos atrasados, pode ir pessoalmente à Justiça e verificar se já foi pago e quem estava autorizado a receber. No INSS não há nenhuma informação sobre esses valores, por isso não é lá que terá sua dúvida esclarecida quando se tratar de recebimento de valores atrasados.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Advocacia


Projeto especifica condutas consideradas como dano moral
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 523/11, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), que define dano moral e estabelece a pena a ser aplicada a quem comete esse delito. Conforme a proposta, dano moral é todo aquele em que haja irreparável mácula à honra subjetiva de pessoa natural ou jurídica. O texto especifica 24 condutas consideradas lesivas à moral, entre elas: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assédio moral no trabalho e demonstração pública de discriminação racial, política, religiosa e de gênero.
Segundo Tosta, o dano moral é controverso na legislação vigente. Ele diz que os artigos 186 e 187 do Código Civil (Lei 10.406/02) trazem norma relativa ao assunto, mas “de forma genérica”. Por falta de ordenamento jurídico claro, afirma o deputado, “grandes empresas e cidadãos abastados assumem o risco por ser notória a baixa probabilidade de condenação”.
Pelo projeto, a indenização será fixada entre 10 e 500 salários mínimos (R$ 5.540 a 272.500, atualmente) e levará em conta o potencial econômico da vítima e o do autor do dano. Nos casos de ação coletiva ou de efeito vinculante (válido para todos), não há valor máximo.
As demais condutas definidas como dano moral no texto são: - cobrança indevida de valores; - contratação em relação de consumo, sem a anuência formal expressa do consumidor; - realização de revista em consumidor; - venda de passagem para veículo de transporte coletivo cujas vagas estejam esgotadas; - fornecimento de produto fora das especificações técnicas ou adequadas às condições de consumo; - fornecimento de produto alimentício contaminado, fora do prazo de validade ou em condição diversa das estipuladas pelas normas sanitárias; - disposição de cláusula leonina ou abusiva em instrumento de contrato; - cobrança, por qualquer meio, em local de trabalho; - exposição vexatória no ambiente de trabalho; - descumprimento das normas da medicina do trabalho; - erro médico que cause dano à vida ou à saúde do paciente; - exposição da vida ou da saúde de outrem a risco; - exposição de dados pessoais, sem a anuência formal da pessoa exposta; - veiculação por meio de comunicação em massa de notícia inverídica; - comprovada exposição pública de caso extraconjugal; - violação do dever de cuidado; - abuso no exercício do poder diretivo; - interrupção injustificada do fornecimento de serviço essencial; - exposição vexatória ou não consentida da imagem pessoal; - denegar direito expresso em lei; - qualquer ato ilícito, ainda que não gere dano específico.
Lei atual Conforme o Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias


terça-feira, 2 de agosto de 2011

Advocacia

Advogado não pode responder pessoalmente por litigância de má-fé

O Superior Tribunal Federal decidiu que um advogado não poderá responder pessoalmente por prolongar o andamento do processo e supostamente agir de má-fé. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente, informou o relator do voto, ministro Humberto Martins.

Durante o andamento do processo o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Em argumento defendeu que a pena por compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Na decisão do ministro Humberto Martins falou que a solução adotada pelo tribunal regional não estava de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Trata-se de uma ação que deve ser independente ao fato discutido na relação jurídica inicial, sendo que deve haver apuração de provas e o procedimento ordinário deve ser respeitado”

terça-feira, 26 de julho de 2011

Advocacia

Prescreve em um ano o direito de ingressar em juízo com ação que pede indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. Com esse fundamento, a maioria da Quarta Turma decidiu favoravelmente à Caixa Seguradora S/A em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Tribunal paraibano afastou a prescrição da ação movida por um segurado.
Em outubro de 2001, um associado da Caixa Seguradora recebeu comunicação informando que sua apólice seria cancelada e substituída por outra. Entretanto, houve a terminação unilateral do contrato, sem algum acordo. O segurado entrou com ação, em agosto de 2003, pedindo danos morais e materiais. Em primeira instância, considerou-se que a ação não poderia prosseguir, pois o direito de recorrer já estaria prescrito. O segurado apelou, então, ao TJPB.
O Tribunal paraibano acolheu os argumentos do recurso, considerando que o objetivo da ação não seria originário de um acidente ou obrigação. Na verdade, seria um pedido de indenização por danos morais e devolução dos prêmios pagos, motivado pela recisão unilateral do contrato. Desse modo, considerou-se que o prazo de prescrição era o geral, de 20 anos, previsto no Código Civil, e não o de um ano.
A Caixa Seguradora recorreu ao STJ, alegando que cancelamento do contrato seria legal. Apontou que o segurado era empregado da CEF e que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por contrato entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae). A vigência do contrato encerrou-se em setembro de 2001 e havia a previsão de que poderia ser suspenso, desde que houvesse comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias. Afirmou, também, haver ofensa ao artigo 206 do CC, já que havia se passado mais de um ano entre a ação e a ciência do fato gerador, ou seja, o recebimento da comunicação.
Entretanto, a maioria dos ministros da Quarta Turma discordou do posicionamento do TJPB. Os ministros observaram que a parte alegou ser uma “ação de reparação de danos por fato do serviço”, mas essa alegação é infundada. “Na verdade apenas mascara uma realidade, muito clara, de que o autor sabia que o contrato não mais se prolongaria, pela vontade da seguradora, a contar de outubro de 2001”, aponta o acórdão.
Os ministros também salientaram que não poderia haver “fato de serviço” que justificasse ação de reparação se não havia mais o serviço. Para a Turma, aplica-se no caso a Súmula 101 do STJ, que determina ser de um ano o prazo para ações de indenização do segurado em grupo contra a seguradora.
Com essa fundamentação, a maioria da Turma proveu o recurso da Caixa Seguradora.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Advocacia


Rejeitado recurso de empresa condenada a indenizar sogra por morte de genro
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão da Quarta Turma que condenou a Transportes Paranapuan S/A ao pagamento de indenização por danos morais à sogra e aos filhos de um homem morto em atropelamento envolvendo coletivo da empresa.A empresa alegava haver divergência entre a posição da Quarta Turma e de outros órgãos do STJ. Por isso, um recurso interno (embargos de divergência) foi apresentado à Corte Especial, para que o entendimento fosse pacificado. A decisão da Quarta Turma manteve a condenação da empresa em razão da peculiaridade de a sogra morar com o genro e criar os netos, filhos da vítima. No entanto, garantiu à transportadora que a taxa de juros fosse reformulada para ter como referência a taxa Selic.
No recurso à Corte Especial, a empresa sustentou que, mesmo estando comprovada a relação de constância e proximidade existente entre a vítima e a sogra, esta não faria jus à indenização por dano moral, pois não é parente próximo. Para caracterizar a divergência, a empresa apontou acórdãos anteriores da Terceira e da Segunda Turmas neste sentido.
Ocorre que a Quarta Turma aplicou a Súmula 7/STJ para definir a questão. Na ocasião do julgamento, os ministros entenderam que a análise do tema exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. Por isso, ao decidir os embargos, o ministro Esteves Lima destacou que o STJ firmou entendimento de ser impossível este tipo de recurso para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como os referentes à deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, ao reexame de provas e à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
O caso
A sogra e os filhos da vítima ajuizaram ação indenizatória contra a empresa. Em primeira instância, a juíza reconheceu a existência de dano moral e entendeu que a sogra tem legitimidade para propor ação indenizatória, visto ser ela quem cuida dos filhos da vítima. A empresa foi condenada a pagar à sogra e aos dois netos, além de pensões mensais vencidas e a vencer, até a data em que os filhos completem 21 anos. Foram aplicados os juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A transportadora pediu para que fosse reconhecida a ilegitimidade da sogra, a culpa exclusiva da vítima e o excesso dos valores das indenizações. Os autores pediram indenização por dano material referente ao luto, jazigo e funeral.
O tribunal fluminense deu parcial provimento às apelações e determinou que fosse paga a indenização por danos materiais; que a pensão mensal fosse paga até os filhos completarem 25 anos, e que a taxa de juros fosse de 0,5% ao mês.
Recurso especial
A empresa recorreu ao STJ alegando, novamente, a ilegitimidade da sogra e apontou irregularidade na representação de um dos filhos, que atingiu a maioridade no curso do processo, mas não regularizou sua representação processual. Afirmou ser descabida a indenização por danos materiais e defendeu que o pensionamento deveria ser até os 18 anos, idade em que o indivíduo adquire maioridade civil. Alegou, também, que o TJRJ, ao aplicar juros de 0,5% ao mês, não seguiu o princípio da irretroatividade das leis.
Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, agora aposentado, afirmou que a análise quanto à ilegitimidade da autora e à responsabilidade civil da empresa de reparar o dano esbarra na Súmula 7/STJ, já que seria necessário reexame fático.
O relator considerou o valor da indenização razoável – R$ 15 mil para a sogra e R$ 25 mil para cada um dos filhos – e afirmou que, apesar de a Quarta Turma estipular padrões consideravelmente mais elevados, em razão da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior), o valor deveria ser mantido. Para ele, em relação ao termo final para o pensionamento dos filhos da vítima, não há nada a reparar, já que só se presume a independência dos filhos menores após os 25 anos de idade.
A única parte atendida do recurso foi em relação aos juros. A Turma seguiu o precedente já firmado na Corte para que a taxa dos juros moratórios tenha como referencial a taxa Selic, por ser ela a utilizada nos tributos federais.