Direito do Estado
MP quer afastamento de policiais que seriam julgados pela juíza Patrícia
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| Projeto especifica condutas consideradas como dano moral |
| Tramita na Câmara o Projeto de Lei 523/11, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), que define dano moral e estabelece a pena a ser aplicada a quem comete esse delito. Conforme a proposta, dano moral é todo aquele em que haja irreparável mácula à honra subjetiva de pessoa natural ou jurídica. O texto especifica 24 condutas consideradas lesivas à moral, entre elas: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assédio moral no trabalho e demonstração pública de discriminação racial, política, religiosa e de gênero. Segundo Tosta, o dano moral é controverso na legislação vigente. Ele diz que os artigos 186 e 187 do Código Civil (Lei 10.406/02) trazem norma relativa ao assunto, mas “de forma genérica”. Por falta de ordenamento jurídico claro, afirma o deputado, “grandes empresas e cidadãos abastados assumem o risco por ser notória a baixa probabilidade de condenação”. Pelo projeto, a indenização será fixada entre 10 e 500 salários mínimos (R$ 5.540 a 272.500, atualmente) e levará em conta o potencial econômico da vítima e o do autor do dano. Nos casos de ação coletiva ou de efeito vinculante (válido para todos), não há valor máximo. As demais condutas definidas como dano moral no texto são: - cobrança indevida de valores; - contratação em relação de consumo, sem a anuência formal expressa do consumidor; - realização de revista em consumidor; - venda de passagem para veículo de transporte coletivo cujas vagas estejam esgotadas; - fornecimento de produto fora das especificações técnicas ou adequadas às condições de consumo; - fornecimento de produto alimentício contaminado, fora do prazo de validade ou em condição diversa das estipuladas pelas normas sanitárias; - disposição de cláusula leonina ou abusiva em instrumento de contrato; - cobrança, por qualquer meio, em local de trabalho; - exposição vexatória no ambiente de trabalho; - descumprimento das normas da medicina do trabalho; - erro médico que cause dano à vida ou à saúde do paciente; - exposição da vida ou da saúde de outrem a risco; - exposição de dados pessoais, sem a anuência formal da pessoa exposta; - veiculação por meio de comunicação em massa de notícia inverídica; - comprovada exposição pública de caso extraconjugal; - violação do dever de cuidado; - abuso no exercício do poder diretivo; - interrupção injustificada do fornecimento de serviço essencial; - exposição vexatória ou não consentida da imagem pessoal; - denegar direito expresso em lei; - qualquer ato ilícito, ainda que não gere dano específico. Lei atual Conforme o Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara de Notícias |
| Prescreve em um ano o direito de ingressar em juízo com ação que pede indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. Com esse fundamento, a maioria da Quarta Turma decidiu favoravelmente à Caixa Seguradora S/A em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O Tribunal paraibano afastou a prescrição da ação movida por um segurado. |
| Em outubro de 2001, um associado da Caixa Seguradora recebeu comunicação informando que sua apólice seria cancelada e substituída por outra. Entretanto, houve a terminação unilateral do contrato, sem algum acordo. O segurado entrou com ação, em agosto de 2003, pedindo danos morais e materiais. Em primeira instância, considerou-se que a ação não poderia prosseguir, pois o direito de recorrer já estaria prescrito. O segurado apelou, então, ao TJPB. O Tribunal paraibano acolheu os argumentos do recurso, considerando que o objetivo da ação não seria originário de um acidente ou obrigação. Na verdade, seria um pedido de indenização por danos morais e devolução dos prêmios pagos, motivado pela recisão unilateral do contrato. Desse modo, considerou-se que o prazo de prescrição era o geral, de 20 anos, previsto no Código Civil, e não o de um ano. A Caixa Seguradora recorreu ao STJ, alegando que cancelamento do contrato seria legal. Apontou que o segurado era empregado da CEF e que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido por contrato entre a Caixa e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae). A vigência do contrato encerrou-se em setembro de 2001 e havia a previsão de que poderia ser suspenso, desde que houvesse comunicação prévia de, no mínimo, 30 dias. Afirmou, também, haver ofensa ao artigo 206 do CC, já que havia se passado mais de um ano entre a ação e a ciência do fato gerador, ou seja, o recebimento da comunicação. Entretanto, a maioria dos ministros da Quarta Turma discordou do posicionamento do TJPB. Os ministros observaram que a parte alegou ser uma “ação de reparação de danos por fato do serviço”, mas essa alegação é infundada. “Na verdade apenas mascara uma realidade, muito clara, de que o autor sabia que o contrato não mais se prolongaria, pela vontade da seguradora, a contar de outubro de 2001”, aponta o acórdão. Os ministros também salientaram que não poderia haver “fato de serviço” que justificasse ação de reparação se não havia mais o serviço. Para a Turma, aplica-se no caso a Súmula 101 do STJ, que determina ser de um ano o prazo para ações de indenização do segurado em grupo contra a seguradora. Com essa fundamentação, a maioria da Turma proveu o recurso da Caixa Seguradora. |
Rejeitado recurso de empresa condenada a indenizar sogra por morte de genro | |
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão da Quarta Turma que condenou a Transportes Paranapuan S/A ao pagamento de indenização por danos morais à sogra e aos filhos de um homem morto em atropelamento envolvendo coletivo da empresa.A empresa alegava haver divergência entre a posição da Quarta Turma e de outros órgãos do STJ. Por isso, um recurso interno (embargos de divergência) foi apresentado à Corte Especial, para que o entendimento fosse pacificado. A decisão da Quarta Turma manteve a condenação da empresa em razão da peculiaridade de a sogra morar com o genro e criar os netos, filhos da vítima. No entanto, garantiu à transportadora que a taxa de juros fosse reformulada para ter como referência a taxa Selic. No recurso à Corte Especial, a empresa sustentou que, mesmo estando comprovada a relação de constância e proximidade existente entre a vítima e a sogra, esta não faria jus à indenização por dano moral, pois não é parente próximo. Para caracterizar a divergência, a empresa apontou acórdãos anteriores da Terceira e da Segunda Turmas neste sentido. Ocorre que a Quarta Turma aplicou a Súmula 7/STJ para definir a questão. Na ocasião do julgamento, os ministros entenderam que a análise do tema exigiria reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. Por isso, ao decidir os embargos, o ministro Esteves Lima destacou que o STJ firmou entendimento de ser impossível este tipo de recurso para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como os referentes à deficiência de fundamentação, à ausência de prequestionamento, ao reexame de provas e à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. O caso A sogra e os filhos da vítima ajuizaram ação indenizatória contra a empresa. Em primeira instância, a juíza reconheceu a existência de dano moral e entendeu que a sogra tem legitimidade para propor ação indenizatória, visto ser ela quem cuida dos filhos da vítima. A empresa foi condenada a pagar à sogra e aos dois netos, além de pensões mensais vencidas e a vencer, até a data em que os filhos completem 21 anos. Foram aplicados os juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A transportadora pediu para que fosse reconhecida a ilegitimidade da sogra, a culpa exclusiva da vítima e o excesso dos valores das indenizações. Os autores pediram indenização por dano material referente ao luto, jazigo e funeral. O tribunal fluminense deu parcial provimento às apelações e determinou que fosse paga a indenização por danos materiais; que a pensão mensal fosse paga até os filhos completarem 25 anos, e que a taxa de juros fosse de 0,5% ao mês. Recurso especial A empresa recorreu ao STJ alegando, novamente, a ilegitimidade da sogra e apontou irregularidade na representação de um dos filhos, que atingiu a maioridade no curso do processo, mas não regularizou sua representação processual. Afirmou ser descabida a indenização por danos materiais e defendeu que o pensionamento deveria ser até os 18 anos, idade em que o indivíduo adquire maioridade civil. Alegou, também, que o TJRJ, ao aplicar juros de 0,5% ao mês, não seguiu o princípio da irretroatividade das leis. Em seu voto, o relator na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, agora aposentado, afirmou que a análise quanto à ilegitimidade da autora e à responsabilidade civil da empresa de reparar o dano esbarra na Súmula 7/STJ, já que seria necessário reexame fático. O relator considerou o valor da indenização razoável – R$ 15 mil para a sogra e R$ 25 mil para cada um dos filhos – e afirmou que, apesar de a Quarta Turma estipular padrões consideravelmente mais elevados, em razão da proibição da reformatio in pejus (reforma para pior), o valor deveria ser mantido. Para ele, em relação ao termo final para o pensionamento dos filhos da vítima, não há nada a reparar, já que só se presume a independência dos filhos menores após os 25 anos de idade. A única parte atendida do recurso foi em relação aos juros. A Turma seguiu o precedente já firmado na Corte para que a taxa dos juros moratórios tenha como referencial a taxa Selic, por ser ela a utilizada nos tributos federais. |